TJDFT - 0709791-67.2020.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:54
Arquivado Provisoramente
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10/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/07/2024 17:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709791-67.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON DOS SANTOS, CAROLINA FERREIRA CAMARGO EXECUTADO: WALMIR PERES DOS SANTOS QUEIROZ DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não apresentou planilha atualizada do débito e nem indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 28/05/2035, eis que o título executivo é uma sentença, que condenou o réu ao pagamento de valores a título de locação veicular, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 10 anos, conforme entendimento esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ERESP 1.281.594.
O STJ definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Apresentada a planilha, procedam-se as pesquisas de bens.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709791-67.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON DOS SANTOS, CAROLINA FERREIRA CAMARGO REU: WALMIR PERES DOS SANTOS QUEIROZ CERTIDÃO Certifico que em 27/02/2024 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 18:17:03.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
01/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de WALMIR PERES DOS SANTOS QUEIROZ em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
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14/11/2023 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:57
Outras decisões
-
16/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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22/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:02
Outras decisões
-
06/03/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/02/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 04:10
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:49
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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18/01/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de WALMIR PERES DOS SANTOS QUEIROZ em 07/12/2022 23:59.
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:36
Publicado Edital em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 11:44
Expedição de Edital.
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20/10/2022 18:35
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 16:51
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
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18/10/2022 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 16:55
Expedição de Ofício.
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14/10/2022 11:29
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de WALMIR PERES DOS SANTOS QUEIROZ em 06/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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12/09/2022 12:24
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2022 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/08/2022 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2022 16:23
Recebidos os autos
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26/08/2022 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/08/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 07:35
Recebidos os autos
-
15/07/2022 07:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de WALMIR PERES DOS SANTOS QUEIROZ em 06/07/2022 23:59:59.
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14/06/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 00:19
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 14:39
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 19:36
Juntada de Certidão
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04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 17:50
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:50
Deferido o pedido de
-
22/10/2021 05:06
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 17:53
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/10/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/09/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:47
Expedição de Carta.
-
26/08/2021 17:49
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/08/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 15:04
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/08/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 19:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS em 26/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 16:08
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 21:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 21:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2021 21:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2021 21:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2021 21:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2021 20:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2021 20:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2021 20:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2021 20:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2021 20:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2021 20:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 19:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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08/01/2021 18:11
Recebidos os autos
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08/01/2021 18:11
Decisão interlocutória - recebido
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16/12/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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