TJDFT - 0709178-37.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:48
Outras decisões
-
08/07/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:55
Outras decisões
-
10/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:12
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
15/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 23:05
Recebidos os autos
-
07/04/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 23:05
Outras decisões
-
07/04/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
07/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:49
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
26/03/2025 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/03/2025 05:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/03/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:32
Outras decisões
-
24/02/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:00
Outras decisões
-
17/10/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:38
Outras decisões
-
16/07/2024 04:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:16
Outras decisões
-
26/06/2024 04:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709178-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O pedido fora deduzido pelo Sindicado dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, tendo por base o título executivo judicial oriundo de sentença transitada em julgado da lavra da 4ª Vara da Fazenda Pública – autos n. 0030649-57.1992.8.07.0001, que condenou o Distrito Federal a pagar aos substituídos a GARC – Gratificação em Regência de Classe – no percentual de 20% sobre os proventos, a contar da vigência da Lei n. 202/91 e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação.
Na Decisão Id 191273904 foi determinado ao exequente juntar aos autos decisão/certidão do Juízo da execução coletiva que demonstre a exclusão dos referidos beneficiários, bem como que comprovasse que os substituídos exerciam a atividade em sala de aula no momento da aposentadoria, bem como juntasse as fichas financeiras.
Em seguida, a exequente alegou que o Juízo da execução ainda não forneceu a documentação requerida e, em relação às demais determinações, aduziu a impossibilidade, visto que o Distrito Federal se nega a apresentar os documentos, requerendo a inversão do ônus da prova – Id 196988684. É o relatório.
DECIDO.
O caso dos autos envolve Cumprimento Individual de Sentença Coletiva – CISC, sendo cediço a necessidade de comprovação pelo exequente de que possui os requisitos para receber os valores referentes ao título executivo.
Ressalte-se que é por esse exato motivo que há condenação do executado em honorários advocatícios de sucumbência, haja vista a necessidade de comprovação pelo exequente de que faz jus ao crédito pleiteado.
Dito isso, a mera alegação de recusa por parte do Distrito Federal para entrega de documentos pessoais dos substituídos não prospera, haja vista a existência de meios disponíveis para solução do entrave, inclusive judiciais (habeas data), o que torna inócua a tese apontada pela exequente.
Nesse ponto, obrigar o executado a apresentar os documentos de todos os exequentes de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ensejaria um ônus desproporcional ao Ente Público, mormente no presente caso, em que sequer foi comprovado que os meios alternativos restaram infrutíferos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Intime-se o exequente para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a íntegra da decisão de Id 191273904.
Transcorrido o prazo in albis, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:06:03.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:34
Outras decisões
-
28/05/2024 04:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709178-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do retorno dos autos para prosseguimento do presente cumprimento individual de sentença coletiva.
No caso, nada obstante a Instância Recursal tenha entendido pela legitimidade do Sindicato autor para propor o pedido de cumprimento individual de sentença (Acórdão de ID 189345404), essa é questão meramente processual, sendo, então, premente se constatar que o Ente Sindical não detém outorga de poderes para receber valores dos credores/substituídos (o lado material da sentença em cumprimento), realidade que impõe sejam fornecidos outros dados.
A título de exemplo, vê-se que os valores superam o teto de 10 salários mínimos, e a COORPRE não emite o precatório sem a informação dos dados bancários, pois de dever garantir que o crédito seja revertido diretamente ao credor.
Verificando assim que foi apresentada a lista com 10 substituídos, com a indicação do CPF, e a individualização do crédito, entendo por suficientes os dados referidos.
Outrossim, considerando o número expressivo de credores listados na ação coletiva, fica este Juízo impossibilitado de verificar a exclusão dos credores desta ação naqueles autos.
Portanto, fica o Sindicato intimado a juntar aos autos decisão/certidão do Juízo da execução coletiva que demonstre a exclusão dos referidos beneficiários.
Por fim, deve o Sindicato comprovar que os substituídos ora elencados nos autos, fazem jus ao recebimento da Gratificação de Regência de Classe, ou seja, que já estavam aposentados quando da implementação daquele benefício, e que quando da aposentadoria estavam em atividade em sala de aula.
Apresente as fichas financeiras.
Prazo: 30 dias, sob pena de indeferimento.
Vindo documentos, abra-se vista ao executado pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação, devendo, no referido prazo, dizer se mantém a impugnação apresentadas em ID 138567118 e 147256468.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 12:27:29.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:21
Outras decisões
-
25/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:17
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:17
Indeferida a petição inicial
-
23/02/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2023 01:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/01/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:29
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:29
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
30/11/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:08
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/10/2022 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 20:54
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 02:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/07/2022 02:08
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/06/2022 17:35
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/06/2022 13:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 20:31
Recebidos os autos
-
26/06/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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