TJDFT - 0704159-21.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:02
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 11:59
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:21
Homologada a Transação
-
03/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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11/04/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704159-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROGERIO DA SILVA REU: PRISCILA DOS SANTOS SILVA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Trata-se de procedimento monitório lastreado em contrato particular de mútuo, conforme ID n. 190835399.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
O título revela que o credor é ROGERIO DA SILVA e o devedor PRISCILA DOS SANTOS SILVA.
A representação processual do autor veio em ID n. 190835396.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:56
Outras decisões
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04/04/2024 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO DA SILVA - CPF: *00.***.*87-43 (AUTOR).
-
22/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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