TJDFT - 0711960-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
08/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:17
Outras decisões
-
25/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:35
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 20:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:03
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 07:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 10:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:14
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:14
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711960-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RENATO EDUARDO SOUSA SILVA, LINDONJOHNSON CARLOS COSTA RODRIGUES SILVA, DANILO CRUZ ALVES SILVA, DAVILINE BRAVIN SILVA EMBARGADO: MARCO AURELIO SILVA DECISÃO 1.
Não cabem embargos de declaração em face de despacho, ante a ausência de carga decisória.
No entanto, recebo o recurso acostado no ID 197710162 como pedido de reconsideração. 2.
Ao analisar a parte postulatória da petição ID 197202468 e não obstante a apresentação de documentos para instruí-la, observa-se que é desnecessária a manifestação do demandante em decorrência do postulado do contraditório, uma vez que o demandado reconhece a procedência do pedido, razão pela qual revogo o item 1 do despacho ID 197290985 bem como deixo de abrir prazo para indicação de provas. 3.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:34
Outras decisões
-
27/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de LINDONJOHNSON CARLOS COSTA RODRIGUES SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de RENATO EDUARDO SOUSA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de DANILO CRUZ ALVES SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de DAVILINE BRAVIN SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711960-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RENATO EDUARDO SOUSA SILVA, LINDONJOHNSON CARLOS COSTA RODRIGUES SILVA, DANILO CRUZ ALVES SILVA, DAVILINE BRAVIN SILVA EMBARGADO: MARCO AURELIO SILVA DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0724230-61.2021.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Davi Alves Silva Júnior II, quanto ao crédito penhorado no rosto dos autos de nº 0008466-98.2011.8.07.0010 e 0709699-16.2021.8.07.0018.
A parte embargante afirma que os aludidos processos têm como objeto a reintegração de posse e cumprimento provisório de sentença referente às Chácaras 1 e 2 da Fazenda das Águas, Núcleo Rural Alagados em Santa Maria/DF.
Afirmam os embargantes que são herdeiros do executado (Davi Alves Silva Júnior II) e que em maio de 2020 foi cedido em favor dos autores os direitos sobre os aludidos imóveis pelo autor da herança (ID 191438891).
Vê-se na escritura de cessão de direitos que o executado cedeu os poderes inerentes à propriedade em favor dos embargantes (ID 191438891), sendo que nos processos em que houve a penhora no rosto dos autos discute-se a titularidade sobre os referidos imóveis.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a transmissão aos embargantes dos direitos hereditários sobre os bens imóveis cujas titularidades são discutidas nos processos em que houve a penhora no rosto dos autos, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre os autos em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange à penhora no rosto dos autos dos processos nº 0008466-98.2011.8.07.0010 e 0709699-16.2021.8.07.0018. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024, às 15:29:54.
Documento Assinado Digitalmente -
22/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:43
Deferido o pedido de RENATO EDUARDO SOUSA SILVA - CPF: *18.***.*69-68 (EMBARGANTE).
-
18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:30
Outras decisões
-
15/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711960-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RENATO EDUARDO SOUSA SILVA, LINDONJOHNSON CARLOS COSTA RODRIGUES SILVA, DANILO CRUZ ALVES SILVA, DAVILINE BRAVIN SILVA EMBARGADO: MARCO AURÉLIO SILVA DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) procuração e documento de identificação do 3º embargante (Danilo); b) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente (Marco Aurélio Silva), bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; c) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; d) cópia integral do título executivo; e) cópia integral do demonstrativo de débito; f) cópia da certidão de penhora, se houver; g) certidão de juntada da intimação da penhora; h) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 19:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704256-73.2024.8.07.0020
Juarez Pinto de Oliveira
Studio L Arquitetura e Projetos LTDA
Advogado: Wagner Pinheiro de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 23:14
Processo nº 0704621-75.2024.8.07.0005
Newton Monteiro Guimaraes
Luis Carlos Neto Santos
Advogado: Thiago Turcio Ladeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 10:33
Processo nº 0710460-86.2021.8.07.0005
Daniel Feola
Gizelly Morais Dantas 02157337113
Advogado: Francisco Elcigleivon Batista Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2021 17:29
Processo nº 0702517-71.2024.8.07.0018
Cleane Cardoso da Silva
Distrito Federal
Advogado: Leidilane Silva Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 19:21
Processo nº 0711960-97.2024.8.07.0001
Renato Eduardo Sousa Silva
Marco Aurelio Silva
Advogado: Flavio Jose da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 13:37