TJDFT - 0714469-40.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:53
Arquivado Provisoramente
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31/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:29
Indeferido o pedido de SHAKESPEARE COELHO DA SILVA - CPF: *88.***.*66-91 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:20
Indeferido o pedido de SHAKESPEARE COELHO DA SILVA - CPF: *88.***.*66-91 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714469-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHAKESPEARE COELHO DA SILVA EXECUTADO: JOSE GERALDO DA SILVA DESPACHO Renove-se o mandado de ID 202912926, a fim de que seja cumprido no endereço indicado ao ID 208303878.
Acaso infrutífera a diligência, retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714469-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHAKESPEARE COELHO DA SILVA EXECUTADO: JOSE GERALDO DA SILVA DESPACHO 1.
Neste ato, excluí o advogado renunciante do cadastro processual. 2.
Adite-se o mandado ID 196233191 para constar também a determinação, dirigida ao executado, para regularizar sua representação processual no prazo de 5 dias, sob pena de o processo correr à sua revelia, sendo intimado dos atos através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346 do CPC).
Expeça-se. 3.
Acaso infrutífera a diligência, retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/06/2024 21:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/05/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714469-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHAKESPEARE COELHO DA SILVA EXECUTADO: JOSE GERALDO DA SILVA DECISÃO 1.
Na esteira do item 3 e seguintes da decisão ID 6602822, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC), a ser cumprido no endereço declinado no ID 192396750, devendo a parte credora fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.
Acaso infrutífera a diligência, retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:36
Deferido o pedido de SHAKESPEARE COELHO DA SILVA - CPF: *88.***.*66-91 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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14/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 20:56
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714469-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHAKESPEARE COELHO DA SILVA EXECUTADO: JOSE GERALDO DA SILVA DECISÃO 1.
Inicialmente, conclamo o exequente a evitar que pleiteie numa só petição diversas medidas executivas, de naturezas diversas, pois tende a embaraçar a marcha processual, dificultando assim a localização do patrimônio e, por conseguinte, a realização do crédito vindicado. 2.
O ofício a instituições financeiras já foi deferido na decisão ID 113537785, sem êxito. 3.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 89799921), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 4.
Indefiro o pedido de ofício para pesquisa no sistema CAGED, a fim de aferir eventual existência de vínculo empregatício, com o propósito de impor a constrição sobre o salário, pois é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro. 5.
O Provimento n.º 18/2012 do CNJ instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC visando interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, possibilitando o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona por intermédio de portal na rede mundial de computadores, no endereço www.censec.org.br, possibilitando a pesquisa de testamentos públicos, instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Registro Central de Testamentos On Line – RCTO), escrituras de separações, divórcios e inventários (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI), procurações e atos notariais diversos (Central de Escrituras e Procurações – CEP), além da pesquisa de sinal público de notários e registradores (Central Nacional de Sinal Público – CNSP).
No site da CENSEC há consulta pública para busca de testamento, atos de escrituras de separações, divórcios e inventários e atos de escrituras de diretivas antecipadas de vontade.
Com relação às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), podem ser acessadas diretamente por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial, além de serem disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, bem como órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos (artigos 10 e 19 do Provimento CNJ n.º 18/2012).
Vê-se, portanto, que qualquer parte tem acesso à CEP, desde que solicite a pesquisa a um tabelião de notas ou oficial de registro com atribuição notarial.
De outra parte, o acesso do Poder Judiciário à CEP não pode, por via transversa, isentar parte não beneficiária da gratuidade judiciária do pagamento dos emolumentos devidos pela busca realizada pelo serviço notarial, razão pela qual indefiro o pedido. 6.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:59
Indeferido o pedido de SHAKESPEARE COELHO DA SILVA - CPF: *88.***.*66-91 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:10
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/05/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de SHAKESPEARE COELHO DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:22
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 22:53
Recebidos os autos
-
01/02/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de SHAKESPEARE COELHO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:24
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:32
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de SHAKESPEARE COELHO DA SILVA em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:07
Expedição de Termo.
-
25/01/2022 09:49
Recebidos os autos
-
25/01/2022 09:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2022 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:48
Expedição de Alvará.
-
06/05/2021 05:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 05:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 14:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 02:47
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 12:04
Recebidos os autos
-
05/03/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de SHAKESPEARE COELHO DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:04
Desentranhamento
-
29/01/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de SHAKESPEARE COELHO DA SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 03:50
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 13:23
Recebidos os autos
-
25/11/2020 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2020 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de SHAKESPEARE COELHO DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 07:37
Juntada de Certidão
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11/11/2020 21:45
Juntada de Certidão
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04/11/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 13:00
Recebidos os autos
-
29/10/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de SHAKESPEARE COELHO DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 13:05
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
20/10/2020 15:41
Juntada de Certidão
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20/10/2020 03:26
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 09:38
Recebidos os autos
-
16/10/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 14:49
Recebidos os autos
-
14/10/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 17:01
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/08/2020 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de SHAKESPEARE COELHO DA SILVA em 21/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:29
Publicado Despacho em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 17:49
Recebidos os autos
-
10/08/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 19:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de GIOVANNI SIMAO DA SILVA em 30/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2020 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2020 14:55
Recebidos os autos
-
01/07/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2020 02:25
Publicado Despacho em 01/07/2020.
-
30/06/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 16:28
Recebidos os autos
-
26/06/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 12:22
Recebidos os autos
-
15/06/2020 12:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/06/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 13:31
Recebidos os autos
-
18/05/2020 13:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2020 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2020 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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