TJDFT - 0710476-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 23:12
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 22:57
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710476-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIANA SARAIVA RODRIGUES EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sentença LUCIANA SARAIVA RODRIGUES opôs Embargos de Terceiro em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
A embargante narra que lhe foi outorgada por WAYNER VIANA RIBEIRO (executado no processo principal) procuração em favor de LUANA RODRIGUES DE LIMA, munindo-a de poderes para alienar o veículo FIAT/PUNTO ESSENCE 1.8, PLACA: JHO0621, ANO/MODELO: 2011/2011, COR: AZUL, CHASSI: 9BD11814FB1155384, RENAVAM: 0032869971, inclusive para si mesma.
Articula que em 14 de outubro de 2021 adquiriu o veículo mediante financiamento contraído do Banco Pan S/A.
Pontua que só depois, em 06/07/2023, foi registrado gravame de transferência sobre automóvel, na execução associada (ID 190608874).
No ID 193453674, foi deferida tutela de urgência para mantê-la na posse.
A embargada apresentou resposta (ID 196096026), em que não esboçou resistência à pretensão, salvo no que tange às verbas de sucumbência, as quais, no seu entender, devem ser suportadas pela embargante, porque este teria dado causa à demanda.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos que acompanham a petição inicial, especialmente as cópias do Contrato ID 190608872 e do Carnê ID 192390476, comprove que o automóvel foi adquirido pelo embargante no dia 14/10/2021, e a inserção do gravame ocorreu só após, em 06/07/2023 (ID 190608874).
Adicionalmente, houve reconhecimento do pedido de liberação da restrição pelo embargado, o que atrai a regra do inciso III, letra “a”, do art. 487do CPC.
E, como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Todavia, consoante o princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que efetivamente der causa ao ajuizamento do processo.
Na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
Em arremate, a 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872). À falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência hão de ser suportadas pelo embargante.
Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso III” do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho parcialmente os embargos para desconstituir a constrição do FIAT/PUNTO ESSENCE 1.8, PLACA: JHO0621, ANO/MODELO: 2011/2011, COR: AZUL, CHASSI: 9BD11814FB1155384, RENAVAM: 0032869971.
Diante do reconhecimento do pedido, proceda-se ao levantamento da restrição de transferência do veículo, mediante o sistema RENAJUD, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. À vista do princípio da causalidade as custas processuais e honorários de sucumbência serão suportados pela embargante, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Todavia, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em virtude da gratuidade deferida à embargante (art. 98, § 3º, CPC).
Cópia desta sentença ao feito executivo (n.º 0740623-95.2020.8.07.0001).
Após o decurso do prazo recursal dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:32
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:24
Recebida a emenda à inicial
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16/04/2024 14:24
Outras decisões
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16/04/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710476-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIANA SARAIVA RODRIGUES EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), quais sejam: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; e (c) ordem que determinou a penhora; 2.
Aduzindo a embargante que adquiriu, mediante financiamento bancário, o automóvel Placa JHO0621, constrito no feito executivo (ID 190608874), deverá ainda acostar via assinada do correspondente contrato, visto que a de ID 190608872 está apócrifa; 3.
Defiro a justiça gratuita à embargante.
Anote-se.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente -
03/04/2024 10:45
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:45
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA SARAIVA RODRIGUES - CPF: *68.***.*56-49 (EMBARGANTE).
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03/04/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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