TJDFT - 0703578-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 13:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 13:32
Desapensado do processo #Oculto#
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03/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703578-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CATIA DANIELE CARDOSO DA PAIXAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos por intermédio do ID 194773141.
Considerando o pleito estatal e a temática envolvida defiro a suspensão do feito nos termos da decisão proferida pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Desembargadora Vera Andrighi, nos autos da Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
Deverá a parte interessada informar nos autos acerca de eventual modificação do entendimento supracitado.
Cumpra-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 11:33:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
30/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
29/04/2024 11:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703578-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CATIA DANIELE CARDOSO DA PAIXAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Diante dos esclarecimentos prestados pela parte autora nos autos (ID 193253988), defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 12:30:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191988208 Petição Inicial Petição Inicial 24040318031250200000175586689 191988210 Doc 01 - CNH Documento de Identificação 24040318031472200000175586691 191988211 Doc 02 - Procuracao Procuração/Substabelecimento 24040318031619300000175586692 191988212 Doc 03 - Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24040318031736500000175586693 191988213 Doc 04 - Contracheques Anexos da petição inicial 24040318031859100000175586694 191988215 Doc 05 - Fichas Financeiras Anexos da petição inicial 24040318032012000000175586696 191988216 Doc 06 - Planilha de Cálculos Anexos da petição inicial 24040318032158900000175586697 191988217 Doc 07 - Documentos do Processo Originário Anexos da petição inicial 24040318032323100000175586698 191988218 Doc 08 - Contrato de Honorários Anexos da petição inicial 24040318032450300000175586699 192064185 Decisão Decisão 24040418045188500000175653946 192064185 Decisão Decisão 24040418045188500000175653946 192376096 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040802585112600000175929187 193253988 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24041511253886200000176711202 193253991 DOC.1 - Documentos de Comprovação Documento de Comprovação 24041511253927600000176711205 -
17/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a CATIA DANIELE CARDOSO DA PAIXAO - CPF: *78.***.*32-49 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 18:31
Deferido o pedido de CATIA DANIELE CARDOSO DA PAIXAO - CPF: *78.***.*32-49 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/04/2024 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703578-64.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CATIA DANIELE CARDOSO DA PAIXAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Da análise dos autos, constato que o requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Além disso, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:22:45.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta F -
04/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/04/2024 08:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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