TJDFT - 0703251-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 13:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 13:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703251-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCAS VIANA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça feito pelo exequente.
Anote-se. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta K M Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191559258 Petição Inicial Petição Inicial 24040112162677200000175206582 191559259 Procuração Procuração/Substabelecimento 24040112162784600000175206583 191559261 Declaração de pobreza Declaração de Hipossuficiência 24040112162828700000175206585 191559263 CNH Documento de Identificação 24040112162858700000175208387 191559264 CONTRACHEQUE 02 de 2024 Documento de Comprovação 24040112162889700000175208388 191559265 Fichas financeiras Documento de Comprovação 24040112162918900000175208389 191559268 projefweb--lucas-viana-da-silva- Comprovante 24040112162946800000175208392 191559276 Contrato de honorários Lucas Contrato 24040112162978600000175208400 191559279 Renúncia de valores excedentes do RPV lucas viana da silva Documento de Comprovação 24040112163007400000175208402 191559280 Sentença Documento de Comprovação 24040112163039500000175208403 191559285 Acórdãos Comprovante 24040112163090800000175208408 191559282 Certidão de Citação do DF Comprovante 24040112163121300000175208405 191559284 Certidão trânsito em julgado Comprovante 24040112163154600000175208407 -
05/04/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:07
Deferido o pedido de LUCAS VIANA DA SILVA - CPF: *19.***.*90-09 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/04/2024 09:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/04/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714601-11.2022.8.07.0007
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Maria Alves de Souza Lima
Advogado: Layla Chamat Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 08:43
Processo nº 0714601-11.2022.8.07.0007
Maria Alves de Souza Lima
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 13:20
Processo nº 0704932-60.2024.8.07.0007
Luciana Sanches de Aguiar
Maria de Lourdes Monteiro Sanches
Advogado: Marcelo Antonio Rodrigues Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 06:34
Processo nº 0703300-63.2024.8.07.0018
Gustavo Henrique Lima Farias
Distrito Federal
Advogado: Wemerson Tavares de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 16:49
Processo nº 0729506-60.2023.8.07.0015
Francisco Ranes Luz
Inss
Advogado: Roberto Cesar Resende de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 06:51