TJDFT - 0703649-66.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 16:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 14:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703649-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MONICA SOARES ROLIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva n. 0032331-53.2016.8.07.0018.
Suspenda-se o feito nos termos da decisão proferida pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Desembargadora Vera Andrighi, nos autos da Ação Rescisória n. 0714419-75.2024.8.07.0000.
Deverá a parte interessada informar nos autos acerca de eventual modificação do entendimento supracitado.
Cumpra-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 12:03:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
09/05/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
09/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MONICA SOARES ROLIM em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703649-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MONICA SOARES ROLIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 15:29:41.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192055643 Petição Inicial Petição Inicial 24040411364265800000175645675 192056816 Procuração ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24040411364292300000175646548 192056818 Hipo ASSINADA Declaração de Hipossuficiência 24040411364316400000175646549 192056819 CNH Monica Documento de Identificação 24040411364340900000175646550 192057603 Contracheque6 Outros Documentos 24040411364365900000175646584 192057607 FichaFinanceira1 Outros Documentos 24040411364384100000175647438 192057608 VisualizarFichaFinanceira16 Outros Documentos 24040411364403000000175647439 192057610 VisualizarFichaFinanceira17 Outros Documentos 24040411364422300000175647441 192057614 VisualizarFichaFinanceira18 Outros Documentos 24040411364440600000175647445 192057618 VisualizarFichaFinanceira19 Outros Documentos 24040411364460800000175647449 192057619 VisualizarFichaFinanceira20 Outros Documentos 24040411364484000000175647450 192057620 VisualizarFichaFinanceira21 Outros Documentos 24040411364503100000175647451 192057622 VisualizarFichaFinanceira22 Outros Documentos 24040411364521000000175647453 192057625 VisualizarFichaFinanceira23 Outros Documentos 24040411364539600000175647456 192057627 VisualizarFichaFinanceira24 Outros Documentos 24040411364560600000175647458 192057631 MONICA SOARES ROLIM - cálculos consolidados Outros Documentos 24040411364579600000175647462 192057634 Inicial Outros Documentos 24040411364605900000175647465 192057635 Sentença 1º Grau Outros Documentos 24040411364653600000175647466 192057637 Acórdão 2º Grau_compressed (1)-1-20 Outros Documentos 24040411364684700000175647468 192057638 Acórdão 2º Grau_compressed (1)-21-39 Outros Documentos 24040411364731100000175647469 192057642 Acórdão STJ Outros Documentos 24040411364775900000175647473 192057644 Acórdão STF Outros Documentos 24040411364804400000175647475 192058097 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24040411364828800000175647478 -
04/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:09
Deferido o pedido de MONICA SOARES ROLIM - CPF: *79.***.*22-15 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/04/2024 14:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701726-35.2024.8.07.0008
Julio Rafael Ortiz Junior
Mdf Moveis LTDA
Advogado: Julio Rafael Ortiz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 17:09
Processo nº 0702466-33.2023.8.07.0006
Condominio Alto da Boa Vista
Hygor Luiz Braga Chagas
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 17:36
Processo nº 0701907-36.2024.8.07.0008
Francisco de Assis Alves de Sousa
Wagner Raimundo de Faria
Advogado: Bruna Luana Moura Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 11:19
Processo nº 0706772-81.2019.8.07.0007
Marcos Aurelio Caputo Gomes
Marcos Aurelio Caputo Gomes
Advogado: Robson Dagoberto de Souza Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2019 18:48
Processo nº 0705550-42.2023.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Ls Madeiras e Materiais de Construcao Lt...
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 16:17