TJDFT - 0703539-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta por candidata não nomeada no cargo de Operador de Transporte Metroferroviário – OTM, aprovada em concurso homologado em 2014 e prorrogado até 2018, em razão de alegada preterição decorrente de contratações temporárias e terceirizações durante a vigência do certame.
A embargante sustenta omissão e contradição no julgado e requer manifestação expressa para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão principal é verificar se o acórdão embargado padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente omissão e contradição, quanto à análise da suposta preterição no concurso público decorrente de contratações precárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos do recurso, concluindo pela ausência de demonstração suficiente de preterição arbitrária ou violação ao edital. 4.
A pretensão de rediscutir a valoração do conjunto probatório e obter novo pronunciamento judicial em sentido favorável à tese da parte recorrente não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios, revelando nítido inconformismo com o julgamento. 5.
O exame dos documentos referidos e das alegações de cessão ou terceirização de pessoal deu-se de forma implícita no acórdão, que assentou não haver prova inequívoca de direito subjetivo à nomeação. 6.
Por fim, o simples intuito de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos em lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, tampouco constituem via adequada para manifestação expressa de prequestionamento, quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 2.
A análise implícita de argumentos e provas constantes dos autos, desde que suficiente à formação do juízo, não configura omissão apta a ensejar a modificação do julgado.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II. -
06/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:32
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de GRACIELLA PINHEIRO RAPOSO DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703539-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: GRACIELLA PINHEIRO RAPOSO DE SOUZA Requerido: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF DECISÃO Recebo a competência e ratifico os atos decisórios.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anote-se.
Manifeste-se a autora acerca da contestação (ID 191941645), no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2024 19:16
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:16
Outras decisões
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03/04/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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