TJDFT - 0727643-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 19:04
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:51
Decorrido prazo de DEBORAH ANGELA DE SOUZA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:15
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:15
Indeferida a petição inicial
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02/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DEBORAH ANGELA DE SOUZA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0727643-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEBORAH ANGELA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora postula pela concessão de tutela de urgência para realização de cirurgia de colecistectomia.
Ocorre que o registro de solicitação acostado aos autos é de CONSULTA EM CIRURGIA (ID 192020656).
Ademais, no relatório médico de ID 192020657 não há pedido específico de colecistectomia com urgência.
Desse modo, não há comprovação da urgência e tampouco da negativa estatal quando ao atendimento vindicado.
Assim, à parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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