TJDFT - 0703205-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 18:57
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de THEO BERNARDO GOMES ROCHA em 12/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:33
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
22/05/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/05/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de THEO BERNARDO GOMES ROCHA em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703205-33.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: T.
B.
G.
R.
Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 192547413.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, aguarde-se prazo para o Secretário de Saúde apresentar informações. (documento datado e assinado digitalmente) -
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703205-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
B.
G.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA BEATRIZ GOMES FEITOZA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por T.
B.
G.
R., representado por Jessica Beatriz Gomes Feitoza, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos relatados na decisão ID 191903631.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência concedida parcialmente pelo Juízo Plantonista, ID 191522205, foi ratificada, ID 191903631.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Foi noticiado o falecimento da parte autora, no dia 31/03/2024, bem como que não foi fornecido leito de UTI, IDs 191552047 e 191982965.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 191903631.
O Ministério Público requereu que seja oficiado à CERIH e ao Nconcilia para que encaminhem aos autos relatório sobre o atendimento prestado à parte autora, bem como informem se o leito de UTI, nas condições necessárias, foi-lhe disponibilizado, ID 192043096. É o relatório.
Decido. 1 _ Acolhendo em parte o pedido de Ministério Público, ID 192043096¸ intime-se o(a) Secretário(a) de Saúde do Distrito Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar aos autos relatório sobre o atendimento prestado à parte autora, bem como informe se o leito de UTI, nas condições necessárias, foi disponibilizado à parte autora. 2 _ Decorrido o prazo anterior, independentemente de manifestação, ao réu e ao Ministério Público para se manifestarem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 3 _ Por fim, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24033117405595500000175174898 DOC 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24033117405639600000175174899 DOC 03 - Documento de Identidade Jessica Documento de Identificação 24033117405664000000175174900 DOC 04 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24033117405689800000175174901 DOC 05 - Certidão de Nascimento Documento de Comprovação 24033117405712300000175174902 DOC 06 - Relatório Médico Documento de Comprovação 24033117405737200000175174903 Decisão Decisão 24033118210317600000175173881 Decisão Decisão 24033118210317600000175173881 Certidão Certidão 24033118495366000000175172345 Petição Petição 24040111104077000000175201000 Decisão Decisão 24040113433126700000175209746 Diligência Diligência 24040201123813200000175316622 Decisão Decisão 24040315274518000000175511727 Decisão Decisão 24040315274518000000175511727 Certidão Certidão 24040315582049800000175554753 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040315583631200000175554755 Diligência Diligência 24040316531649500000175568525 Anexo Anexo 24040316531714800000175568526 Petição Petição 24040317385345600000175580867 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24040409133543600000175633969 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040503101082900000175766503 Petição Petição 24040515414983900000175833858 Certidão Certidão 24040816184954500000176011297 -
09/04/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 06:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:27
Outras decisões
-
08/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703205-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JESSICA BEATRIZ GOMES FEITOZA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por T.
B.
G.
R., representante legal sua mãe Jessica Beatriz Feitoza, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, ID 191522769.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito da UPA de Ceilândia; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi concedida parcialmente pelo Juízo Plantonista, ID 191522205.
Central de Regulação intimada em 31/03/24, ID 191684538.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 8 meses de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, em 31/03/2024 nos seguintes termos, ID 191522205: “Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, por email dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva PEDIÁRICA de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.” 2 _ Ratifico a tutela de urgência concedida pelo juiz plantonista. 3 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 3.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência ID 191522772, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe; assunto/UTI; polo passivo; polo ativo: paciente T.
B.
G.
R.; representante legal sua mãe Jessica Beatriz Feitoza.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24033117405595500000175174898 DOC 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24033117405639600000175174899 DOC 03 - Documento de Identidade Jessica Documento de Identificação 24033117405664000000175174900 DOC 04 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24033117405689800000175174901 DOC 05 - Certidão de Nascimento Documento de Comprovação 24033117405712300000175174902 DOC 06 - Relatório Médico Documento de Comprovação 24033117405737200000175174903 Decisão Decisão 24033118210317600000175173881 Decisão Decisão 24033118210317600000175173881 Certidão Certidão 24033118495366000000175172345 Petição Petição 24040111104077000000175201000 Decisão Decisão 24040113433126700000175209746 Diligência Diligência 24040201123813200000175316622 -
04/04/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/04/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2024 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:43
Declarada incompetência
-
01/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
31/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
31/03/2024 18:21
Deferido em parte o pedido de JESSICA BEATRIZ GOMES FEITOZA - CPF: *21.***.*29-94 (REQUERENTE)
-
31/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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