TJDFT - 0700251-41.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:26
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
15/04/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700251-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE DOS SANTOS DINIZ REQUERIDO: RAQUEL LEITE DE SOUZA LACERDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 20/12/2023, se deparou com um anúncio no Facebook de veículo HB20 2012-2013 no valor de R$ 27.900,00, sendo vendido por uma pessoa por nome de RICARDO DIAZ MONTALVAN RIBEIRO.
Relata que o anunciante informou que tinha o veículo FORD FIESTA BRANCO 2015/2016 NO VALOR DE R$ 20.000,00.
Alega que o anunciante informou que poderia levar o veículo até a sua residência.
Menciona que após a análise preliminar do veículo, fez a consulta do bem e viu que constavam algumas pendências como multas e alienação que de pronto foram resolvidas pelo vendedor RICARDO DIAZ MONTALVAN RIBEIRO.
Acontece que a pessoa do Sr.
RICARDO DIAZ MONTALVAN RIBEIRO aparece nessa transação apenas como a pessoa de intermediação, pois toda parte burocrática foi resolvida com a parte requerida, sendo que em determinado momento a parte requerente chegou a anunciar que desistiria do negócio firmado, pois o vendedor depois de receber o montante de R$ 15.000,00 reais lhe pediu mais R$ 1.500,00, sendo que o que foi o acordado na transação do veículo seria o pagamento de R$ 15.000,00 e o restante somente após a conclusão em cartório.
Aduz que diante da sua iminente desistência , a Sra.
Raquel Leite de Souza Lacerda, que de fato é proprietária do veículo, rogou-lhe que não desfizesse do negócio pois ela como proprietária do veículo lhe dava toda garantia de que não daria nada errado no negócio acertado.
Assevera que o fez o pagamento do valor que foi pedido a mais , ou seja , os R$ 1.500,00, por meio de PIX na conta da parte requerida.
Explica que ficou claro que o negócio foi feito com a parte requerida e o vendedor.
Informa que o veículo encontra-se apreendido na 32ª DP de Samambaia, diante de suposto crime de estelionato (crime praticado pela internet segundo BO) e ela consta como vítima.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 16.500,00.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que no dia 20/12/2023,após anunciar a venda de seu veículo FORD FIESTA, cor branca, placa PAN 4502/DF no site eletrônico OLX, pelo valor de R$ 36.000,00 trinta e seis mil reais), iniciou negociações com um possível comprador interessado que se identificou como RICARDO DIAZ MONTALVAN.
Revela que o Sr.
Ricardo Diaz disse que era militar e que estava comprando um lote e que gostaria de colocar esse veículo no negócio, motivo pelo qual precisaria que ela mostrasse o veículo á requerente, todavia não poderia dar detalhes da venda e valor da negociação.
Diz que após as tratativas realizadas por whtasapp n° 61-99636-6325, levou o carro até a residência da requerente, após Ricardo lhe fornecer o endereço da suposta compradora.
Alega a ré que levou o carro na casa da requerente e ficou acertado com o Sr.
Ricardo Diaz que assim que ela chegasse lá, ele iria realizar a transferência do valor acordado para a sua conta.
Esclarece que assim fez e avisou o Sr.
Ricardo que havia chegado à casa da requerente.
Enfatiza que o Sr.
Ricardo enviou dois comprovantes de pix no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) cada, totalizando R$ 35.000,00 (trinta e seis mil reais), momento em que ficou aguardando dentro do veículo para que os valores caíssem em sua conta e para entregar o carro à autora.
Acrescenta que o Sr.
Ricardo falou a autora que estava faltando R$ 1.500.00 e ela solicitou que o valor fosse transferido para a conta da ré, que por sua vez, transferiu para conta informada por Ricardo Karine Silva Feitosa.
Aduz a ré que, ao conferir sua conta, constatou que o valor transferido por Ricardo não foi creditado e seu deu conta que havia caído em um golpe.
Menciona que após o fato, a requerente a puxou, afastando-a da porta do carro, empurrou-a e tomou de suas mãos as chaves do veículo e o trancou no interior da sua garagem, pois a requerente alegava que o carro ela dela, eis que já possuía a ATRV preenchido com o nome dela em mãos.
Explica que o veículo foi encaminhado ao pátio da 32°, gerou autos n° 0702040- 75.2024.8.07.0009, porém já foi liberado, mediante alvará de restituição de coisa apreendida em seu favor.
Sustenta que foi tão vítima quanto à autora de modo que terceiros (KARINE SILVA FEITOSA, Ricardo Diaz Montalvan Ribeiro, Adalgisa dos Santos Souza) deram ensejo ao ilícito.
Pugna pela improcedência dos pedidos, quebra do sigilo bancário da autora, expedição de ofício às operadoras pra identificação do numero pertencente a Ricardo Diaz. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda em reponsabilidade a ser imputada a ré por supostamente ter participado por fraude e ter sito beneficiada por receber os valores pagos por veículo.
De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à responsabilidade pelo golpe na compra e venda de bem móvel, anunciado na OLX.
O caso dos autos é recorrente no Poder Judiciário.
Trata-se do conhecido “Golpe da OLX”, no qual um terceiro (o verdadeiro golpista; o estelionatário) ludibria duas pessoas (comprador e vendedor) e obtém vantagem financeira com isso.
Nesses casos, a regra é que tanto o comprador quanto o vendedor agem de boa-fé, porém, são simultaneamente enganados pelo estelionatário.
De início, tenho que a boa-fé das partes é a boa-fé subjetiva, ou seja, as partes realmente têm interesse em comprar e vender o bem móvel objeto do negócio.
Entretanto, se analisarmos o comportamento das partes de forma objetiva, ambas, induzidas pelo estelionatário, acabam assumindo postura pouco transparente uma com a outra, omitindo informações relevantes ou prestando informações inverídicas.
O fato é que tanto o comprador (autora) quanto o então vendedor (ré) foram vítimas, juntos, de um golpe praticado por terceiro.
Isso é claro nos autos.
Entretanto, o que levou ambas as partes a serem vítimas não foi apenas a conduta do estelionatário que as manipulou, mas também as suas próprias condutas viabilizaram o sucesso do golpe.
Isso porque, analisando os documentos constantes dos autos, noto que ambas se relacionaram entre si de forma negligente, escondendo informações ou agindo de forma deliberadamente conveniente, violando assim a boa-fé objetiva que se espera nos negócios jurídicos.
Quanto ao comportamento da vendedor (ré), ela, a pedido do estelionatário (que se apresentava como "Ricardo"), não informou diretamente à parte autora o valor de venda do veículo por acreditar que a venda seria para ele (estelionatário), fato este corroborado pelas conversas de whatsApp anexadas por ela, bem como ocorrência policial.
Ou seja, a ré, a pedido do estelionatário que deu a entender que estava comprando o bem móvel para passar diretamente à autora, não fez as tratativas diretamente com a requerente e ainda que de forma ingênua e sem intenção, não passou informações importantes para a requerente, tais como o valor do carro, a forma de pagamento e a forma da transferência.
Essa postura da ré também foi determinante para que o estelionato se consumasse.
Afinal, se ela tivesse tratado as condições do negócio diretamente com a autora quando da visita a sua residência, provavelmente "Ricardo" desistiria de aplicar o golpe nela.
Ou então, se ao menos ele tivesse falado para a requerente as condições de venda pactuadas com o estelionatário, provavelmente o estelionato não chegaria ao seu termo.
O fato é que mesmo se encontrando as partes pessoalmente não comentaram o valor da venda, nem a intermediação feita pelo estelionatário.
O mesmo se pode dizer da autora que sequer confirmou o preço do veículo com a proprietária, tampouco questionou se o Sr.
Ricaro era seu conhecido ou o porquê dele está intermediando a negociação.
Some-se a isso o fato de a autora ter realizado o pix para pagamento do veículo para terceiros, mesmo estando frente a frente com a autora.
Enfatize-se que o valor do veículo já deveria ter chamado a atenção da autora para a situação, em especial porque em sua inicial relata que visualizou o anúncio na OLX.
Deflui-se que o fato é que a autora agiu sem a menor diligência exigível do homem médio, já que, embora estivesse na presença da verdadeira proprietária do veículo sequer confirmou o preço e ficou a todo tempo negociando com um terceiro que nem sabia quem era, mesmo após ter verificado a propriedade do bem.
E pasme, mesmo após conversar com o proprietário, a parte autora transferiu o valor de R$ 16.500,00 para terceiro, pessoas totalmente estranhas as negociação de compra e venda de nome Karine Silva Feitosa, Ricardo Diaz Montalvan Ribeiro, Adalgisa dos Santos Souza.
Ora, se tivesse sido clara com a ré, dizendo que depositaria o valor de R$16.500,00 na conta de terceiros ou questionasse acerca da negociação com o Sr.
Ricardo, certamente contribuiria para que a ré desconfiasse de algo e lhe avisasse.
Neste ponto, convém destacar que a autora não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de demonstrar por meio de conversas por whtsApp ou áudios anexados a ré conhecia o estelionatário ou mesmo que teve participação no crime.
Tanto é verdade que a ré comprova que foi reconhecida com proprietária do veículo e após o imblóglio, o bem foi restituído por meio de alvará, conforme se constata por meio do documento anexado ao id. 189159030, relativo aos autos de número 0702040-75.2024.8.07.0009.
As partes não fizeram tratativas diretas acerca das condições de negócio e sequer questionaram a intermediação feita por "Ricardo", ao invés disso, convenientemente, quiseram acreditar em uma história que se apresentava pouquíssimo crível e vantajosa para ambas as partes.
Foi um caso da conhecida cegueira deliberada: a autora acreditou no que lhe foi conveniente: um bem móvel dos seus sonhos sendo vendido por um preço menor e em uma estranha negociação em que toda pontuação é feita com um terceiro diferente do proprietário do veículo.
Além disso, fez depósito, sem quaisquer cuidados, em nome de terceiros, sem ao menos confirmar o preço com a vendedora e o porquê do depósito em conta de terceiro.
O réu, por sua vez, acreditou que estava fazendo negócio com o Sr.
Ricardo.
Certo é que a parte autora agiu despida da boa-fé objetiva esperada e sem a diligência necessária, pois, diante de toda a improvável história contada pelo estelionatário, era exigível e absolutamente possível que ela esclarecesse as coisas com a ré, principalmente por ter estado pessoalmente com a vendedora.
Se a autora tivesse sido mais diligente teria evitado a consumação do estelionato.
O fato é que, como é comum em casos desse já famoso golpe, ele só se consuma quando ambas as vítimas agem de forma pouco transparente ou pouco diligente, como foi o caso dos autos nestes autos.
Assim, considero que ambas as partes foram vítimas de golpe.
Resta claro ainda que a ré não teve qualquer participação no golpe perpetrado pelo estelionatário, tanto é verdade que registrou ocorrência policial, tão logo constatou a fraude e teve o bem restituído após inquérito policial.
Desta forma, não demonstrada a responsabilidade da ré pelo sucesso do golpe.
Nesse sentido o julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
OBJETO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PARTICULARES.
ANÚNCIO EM PLATAFORMA DIGITAL.
TERCEIRO.
PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO COMO INTERMEDIÁRIO.
FRAUDE.
NEGÓCIO.
FRUSTRAÇÃO.
PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO AJUSTADO COM O FALSÁRIO.
MONTANTE.
DESTINAÇÃO AO FALSÁRIO E À PARTCÍPE NA TRAMA.
ADQUIRENTE.
PREJUÍZO.
RESPONSABILIDADE.
IMPUTAÇÃO AO VENDEDOR E LEGÍTIMO TITULAR DO AUTOMOTOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PERFECTIBILIZAÇÃO DA AVENÇA.
TRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DOLO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DO ANUNCIANTE.
AFASTAMENTO (CC, ART. 148).
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (NCPC, ART. 373, I). ÔNUS DA PROVA.
DESINCUMBÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DO PEDIDO EM FACE DO LEGÍTIMO VENDEDOR TAMBÉM VITIMADO PELO ILÍCITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO E MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no estatuto processual civil (CPC, art. 373), à parte autora está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 2.
Veiculado por particular anúncio de venda de veículo em plataforma digital, deve o anunciante responder pelos dados e informações lançados no anúncio que levara à publicação, não subsistindo, entrementes, sua responsabilidade por ato de terceiro, que, agindo com dolo, emula o anunciado legitimamente, manipulando os elementos originalmente consignados, inclusive quanto ao preço, e, induzindo o interessado na aquisição a erro, auferindo a integralidade do pagamento do preço fraudulentamente anunciado como se atuasse como intermediador e mandatário legítimo do vendedor. 3.
Aferido que o proprietário e anunciante de veículo em plataforma digital fora contatado por terceiro, que o informara maliciosamente, e como parte do estelionato engendrado, conhecer pessoa interessada na aquisição do automóvel, solicitando-lhe permissão para repasse dos contatos de comunicação, realizando posterior clonagem do anúncio original com alteração de dados essenciais com o fito de fraudar a negociação, locupletando-se com o pagamento do que restara concertado ao, atuando com dolo, induzir anunciante e o interessado na aquisição a erro, simulando, inclusive, o pagamento do equivalente ao valor anunciado em favor do vendedor, inviável responsabilizar-se o veiculador do anúncio pela fraude praticada pelo terceiro estelionatário se apurado que não contara com sua participação nem lhe confiara poderes para agir em seu nome nem auferira qualquer proveito econômico com o havido, tendo, ao invés, também experimentado os efeitos lesivos derivados do havido. 4.
Sobressaindo o dolo de terceiro a permear a negociação de compra e venda, a qual não se perfectibilizara em face da não ocorrência de tradição do bem negociado, a responsabilidade pelas perdas e danos suportados pela parte lesada deve ser imputada de forma exclusiva ao terceiro provocador dos prejuízos, nos exatos termos da legislação material (CC, art. 148), ressaindo descabida a pretensão de responsabilização daquele que também restara ludibriado se aferido que não participara do engodo de forma culposa ou dolosa, emergindo dessa apreensão que a parte autora, conquanto também ludibriada, não lastreara o direito que invocara em face do vendedor e também vitimado com lastro material subjacente. 5.
O provimento do recurso, implicando a rejeição integral do pedido em relação a um litisconsorte,, determina a inversão do ônus decorrente da sucumbência originalmente estabelecido e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11). 6.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (Acórdão 1415815, 07028493120208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não comprovada a responsabilidade do réu pelo estelionato, a improcedência dos pedidos é medida a rigor.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
02/04/2024 22:48
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS DINIZ em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/03/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 07:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:20
Juntada de citação e intimação
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30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS DINIZ em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:18
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 08:06
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:11
Juntada de Petição de intimação
-
08/01/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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