TJDFT - 0702393-98.2018.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 19:03
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA MENDES em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
19/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
20/02/2025 17:45
Juntada de Ofício de requisição
-
19/02/2025 19:23
Expedição de Ofício.
-
29/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA MENDES em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:26
Outras decisões
-
04/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA MENDES em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:48
Outras decisões
-
23/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA MENDES em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:05
Outras decisões
-
23/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/05/2024 11:51
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702393-98.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO MARIA JOSÉ DE SOUZA MENDES propôs ação de obrigação de fazer c/c cobrança contra o Distrito Federal, atribuindo a causa o valor de R$ 77.848,07 (setenta e sete mil oitocentos e quarenta e oito reais e sete centavos) ID 14755654.
Procuração outorgada aos Advogados Leonardo Farias das Chargas e outros, ID 114755659.
Contrato de prestação de serviços, ID 114755659.
Custas recolhidas, ID 19900582 Em 22/10/2018, foi proferida sentença de improcedência, nos seguintes termos, ID 24230087: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da inicial, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I c/c §4, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se.
A e. 2ª Turma Cível, proveu parcialmente o apelo, nos seguintes termos, ID 44711871: Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Autora para, em reforma da r. sentença de ID 7011796, condenar o Distrito Federal a proceder à incorporação do valor relativo à GATA ao vencimento básico da Autora, conforme tabela constante na Lei Distrital nº 5.008/12, bem como para pagar as respectivas diferenças remuneratórias daí advindas, considerados os reflexos sobre as demais vantagens remuneratórias percebidas pela servidora, desde 1º/10/15 até a incorporação efetiva da GATA.
Tendo em vista o parcial provimento do apelo, impõe-se, como consequência lógica, redistribuir os ônus da sucumbência, o que passo a fazer adiante.
Considerando que, com o parcial provimento do presente recurso, a Autora/Apelante consagrou-se majoritariamente vencedora da ação, tendo sucumbido apenas no tocante ao pedido de readequação da remuneração da Autora/Apelante com base na remuneração prevista para a jornada legal de 20 (vinte) horas semanais, com fundamento no disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno-a a arcar com apenas 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, cabendo ao Réu/Apelado arcar com a proporção restante (70%) de tais encargos legais.
Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, considerando o trabalho adicional realizado pelos causídicos das partes nesta instância recursal, majoro averba honorária em 1% (um por cento) do valor da condenação, totalizando, assim, honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 11% do valor da condenação, cabendo à Autora e ao Réu arcarem com a respectiva proporção que lhe fora atribuída nesta oportunidade (30% e 70%, respectivamente), vedada a possibilidade de compensação da referida verba, ante o previsto no §14 do art. 85 do CPC.
Opostos Embargos de Declaração, foram improvidos ID 44711894 Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 15/08/2019, ID 44711902.
II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA JOSÉ DE SOUZA MENDES requereu o cumprimento da sentença quanto à verba principal e os honorários sucumbenciais no valor de R$ 59.804,96 (cinquenta e nove mil e oitocentos e quatro reais e noventa e seis centavos), ID 60592859.
Planilha de débito no corpo da petição.
Custas recolhidas, ID 65746156 É o breve relatório.
DECIDO. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública a: 1.1 _ na forma do art. 535, do CPC, a implementar a obrigação de fazer imposta no título executivo ID ID 44711871:, consistente em " proceder à incorporação do valor relativo à GATA ao vencimento básico da Autora, conforme tabela constante na Lei Distrital nº 5.008/12, bem como para pagar as respectivas diferenças remuneratórias daí advindas, considerados os reflexos sobre as demais vantagens remuneratórias percebidas pela servidora, desde 1º/10/15 até a incorporação efetiva da GATA.", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100.00, limitado a R$ 100.000,00. 1.2 _ caso queira, apresentar impugnação à execução da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 30 (trinta) dias. 2 _ Apresentada impugnação, certifique-se e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso.
Após, venham os autos conclusos para decisão. 3 _ Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no bojo da requisição de pagamento a ser expedida. 4 _ Promova-se a inversão de polos e atualize-se o valor da causa para R$ 59.804,96 (cinquenta e nove mil e oitocentos e quatro reais e noventa e seis centavos).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:22
Deferido o pedido de MARIA JOSE DE SOUZA MENDES - CPF: *86.***.*05-20 (AUTOR).
-
07/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/02/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 10:04
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2020 10:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA MENDES em 18/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 18:10
Recebidos os autos
-
29/05/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/05/2020 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA MENDES em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 17:05
Recebidos os autos
-
03/04/2020 17:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/04/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/04/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 13:29
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/04/2020 04:06
Processo Desarquivado
-
01/04/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 12:35
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2019 12:35
Recebidos os autos
-
10/10/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 17:25
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
06/10/2019 18:24
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
06/10/2019 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/10/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 23:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 19:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA MENDES em 26/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 02:51
Publicado Certidão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 14:34
Recebidos os autos
-
13/09/2019 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2019 17:31
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
28/01/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2018 10:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA MENDES em 20/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2018 09:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 15:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA MENDES em 30/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 03:28
Publicado Sentença em 25/10/2018.
-
24/10/2018 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 05:09
Publicado Decisão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 17:13
Recebidos os autos
-
22/10/2018 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
19/10/2018 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 09:57
Recebidos os autos
-
19/10/2018 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2018 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
18/10/2018 13:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA MENDES em 16/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 10:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/10/2018 02:44
Publicado Certidão em 08/10/2018.
-
05/10/2018 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 11:50
Juntada de petição
-
19/09/2018 07:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2018.
-
27/08/2018 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2018 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2018 17:26
Expedição de Mandado.
-
27/07/2018 17:26
Juntada de mandado
-
27/07/2018 16:33
Recebidos os autos
-
27/07/2018 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2018 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
16/07/2018 17:33
Juntada de petição
-
26/06/2018 07:10
Publicado Decisão em 26/06/2018.
-
25/06/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 15:28
Recebidos os autos
-
22/03/2018 15:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/03/2018 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
19/03/2018 12:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
19/03/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 10:48
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
19/03/2018 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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