TJDFT - 0012476-58.2015.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de: - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença, ressaltando que escritório de advocacia não tem legitimidade ativa para execução em nome próprio. - juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento. - informar conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste), para que possa obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo.
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação. - trazer nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática.
Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão. -
21/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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08/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RITA DE FATIMA ARAGAO MACEDO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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13/04/2025 06:07
Recebidos os autos
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13/04/2025 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RITA DE FATIMA ARAGAO MACEDO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0012476-58.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPRENSA I REVEL: RITA DE FATIMA ARAGAO MACEDO CERTIDÃO Nesta data, certifico a juntada do recurso de APELAÇÃO de ID 208036275, ofertado pela parte autora, juntamente com o comprovante de recolhimento de preparo.
Por força da Portaria 04/2017 deste juízo e nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 22:27:08.
LORENA ARAGAO COSTA Servidor Geral -
26/08/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de RITA DE FATIMA ARAGAO MACEDO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:13
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento. -
24/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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17/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RITA DE FATIMA ARAGAO MACEDO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de RITA DE FATIMA ARAGAO MACEDO em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de R$8.259,66 (oito mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da última atualização de ID158665478.
Reputam-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e inadimplidas no curso da demanda até o trânsito em julgado, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir de cada vencimento, assim como de multa de 2%.
Por conseguinte, declaro o feito extinto com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). -
31/03/2024 20:37
Recebidos os autos
-
31/03/2024 20:37
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de RITA DE FATIMA ARAGAO MACEDO em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:53
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de RITA DE FATIMA ARAGAO MACEDO em 16/08/2023 23:59.
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04/08/2023 19:39
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:06
Transitado em Julgado em 13/06/2017
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15/05/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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