TJDFT - 0709558-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 00:00
Intimação
Processo:0709558-37.2024.8.07.0003 Autor: ANTONIA SOARES LUCAS Réu: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - DECISÃO ID. 199459578"... intime-se a parte autora para ciência do cumprimento da obrigação de fazer indicado pela parte ré na petição de ID. 199253474.Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa.Ceilândia/DF, 10 de junho de 2024.ANA CAROLINA FERREIRA OGATAJuíza de Direito ". 19/06/2024 08:01 -
19/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 14:00
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:00
Determinado o arquivamento
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10/06/2024 14:00
Deferido o pedido de ANTONIA SOARES LUCAS - CPF: *35.***.*37-20 (AUTOR) e NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0005-16 (REU).
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06/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/05/2024 04:24
Processo Desarquivado
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30/05/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
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29/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:46
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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28/05/2024 03:13
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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20/05/2024 20:08
Recebidos os autos
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20/05/2024 20:08
Homologada a Transação
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20/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/05/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 12:29
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 03:23
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIA SOARES LUCAS em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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09/04/2024 20:43
Recebidos os autos
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09/04/2024 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 20:43
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/04/2024 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709558-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA SOARES LUCAS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, a parte autora afirma genericamente a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar, para que conste nos pedidos, o valor do débito a ser declarado inexistente; e 2) corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, devendo somar a quantia pretendida a título de reparação pelos danos morais ao valor correspondente ao débito supostamente inexistente.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 2 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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