TJDFT - 0707047-54.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GT TAGUATINGA CURSOS TECNICOS LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:57
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
02/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:45
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 13:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/02/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de PAMELA CAITANO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de PAMELA CAITANO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de GT TAGUATINGA CURSOS TECNICOS LTDA - EPP em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de PAMELA CAITANO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:26
Outras decisões
-
14/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PAMELA CAITANO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAMELA CAITANO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 06:05
Decorrido prazo de PAMELA CAITANO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:49
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/06/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707047-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAMELA CAITANO DA SILVA REQUERIDO: GT TAGUATINGA CURSOS TECNICOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/06/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_14h_MED ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/04/2024 12:45 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de PAMELA CAITANO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707047-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAMELA CAITANO DA SILVA REQUERIDO: GT TAGUATINGA CURSOS TECNICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por PAMELA CAITANO DA SILVA em desfavor de GT TAGUATINGA CURSOS TECNICOS LTDA - EPP, na qual a autora requer tutela de urgência.
Em resumo, a autora narra que, em 2020, contratou os serviços educacionais da ré para o curso técnico de enfermagem.
Em 2021, buscou trancar o curso, porém a ré não teria aceitado, pois a autora deveria cancelar todo o curso ou deixá-lo em aberto, tem a autora optado por essa última alternativa, mesmo sem concordar.
Em 2023, a autora buscou a ré para dar continuidade ao curso, ocasião em que pagou multa de R$ 1.029, referente às mensalidades em aberto, bem como R$ 388,00 referente à taxa de matrícula.
Ato contínuo assinou novo contrato, em 16/1/2023, com previsão de início das aulas em julho/2023 e início das mensalidades em dezembro/2023.
No entanto, a autora foi surpreendida com a cobrança das mensalidades de agosto, setembro, outubro e novembro de 2023.
Por não aceitar fazer o pagamento, a ré negativou o nome da autora e impôs punições educacionais, como não incluir o nome da autora na lista de chamada dos professores, impossibilitar a realização de avaliações e estágios da grade curricular.
Em sede de tutela de urgência, requer: “A concessão do pedido liminar para fins de que seja determinando a Ré a retirada do nome da Autora do rol de inadimplentes do SPC, bem como para permitir a participação da Requerente nos estágios e demais requisitos obrigatórios a conclusão do curso de técnico de enfermagem, sob pena de multa diária no caso de descumprimento”.
A autora requer, ainda, a gratuidade de justiça e, para tanto, junta extratos bancários ao ID 191445625.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não se acham presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência reclamada na inicial.
Em juízo de cognição sumária, não foi identificada a probabilidade do direito da autora.
A minuta (contrato não assinado) anexada ao ID 191445628, contém previsão de pagamento das mensalidades a partir de novembro/2023, no valor de R$ 519,00 cada.
Já o print de whatsapp anexado ao ID 191445632 - Pág. 2, mostra um trecho do que seria o contrato com previsão de pagamento das mensalidades a partir de dezembro/2023, no valor de R$ 485,00 cada.
Portanto, não é possível identificar com clareza o que foi acordado entre as partes, no que tange à forma e prazo de pagamento.
A situação delineada exige o aguardo do contraditório da parte adversa ou, até mesmo, ingresso na fase probatória para esclarecimento acerca do direito da autora.
Da mesma forma, a questão do impedimento supostamente criado pela ré para que a autora participe de avaliações e estágios carece do crivo do contraditório, da ampla defesa e da fase probatória.
Em relação à gratuidade de justiça, os contracheques juntados pela autora revelam uma renda bruta de R$ 2.136,12 e líquida de R$ 1.884,60, compatível com a alegação de hipossuficiência, de modo o pleito merece acolhimento.
Por esses fundamentos, ao passo que indefiro a tutela de urgência, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 07:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705647-05.2024.8.07.0007
Mary Suely Viana Faria
Ariovaldo Jose de Oliveira Santana
Advogado: Helio Pereira Leite Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 10:47
Processo nº 0703107-48.2024.8.07.0018
Tatiana Rodrigues Thaumaturgo de Lima
Distrito Federal
Advogado: Andressa Carla Carneiro Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 18:32
Processo nº 0727780-14.2024.8.07.0016
Glaucia dos Santos Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Andrea Silva Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 13:33
Processo nº 0716070-68.2017.8.07.0007
Joaquim de Matos Branquinho
Luiz Eleoterio de Sousa Neto
Advogado: Aline Hack Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2017 15:39
Processo nº 0707047-54.2024.8.07.0007
Gt Taguatinga Cursos Tecnicos LTDA - EPP
Pamela Caitano da Silva
Advogado: Michele Oliveira de Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 17:28