TJDFT - 0706003-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 09:54
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706003-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: ALINE ASSUNCAO DE SOUSA BRITO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte executada seria na cidade de CEILÂNDIA/DF, ao passo que o endereço da parte exequente, pessoa jurídica de direito privado, é na cidade de GOIÂNIA/GO.
A tentativa de citação da executada restou infrutífera nos dois endereços informados nesta Circunscrição (id. 189912495 e 198079978), tendo sido certificado que ela se mudou para Samambaia/DF.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a citação da executada por telefone (id. 202305762).
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Como se vê, trata-se de uma ação de execução na qual a executada não reside em Ceilândia/DF, e nem consta a referida Circunscrição Judiciária como foro de eleição no contrato acostado aos autos (id. 187985878), ao passo que a exequente está situada em Goiânia/GO.
Levando em consideração esse fato, considerando que nenhuma das partes possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária, e o contrato não prevê foro de eleição em Ceilândia/DF, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:09
Extinto o processo por incompetência territorial
-
05/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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28/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706003-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: ALINE ASSUNCAO DE SOUSA BRITO DECISÃO Indefiro o pedido de realização de busca do endereço da parte executada nos sistemas indicados na petição retro, tendo em vista que a parte autora não demonstrou o exaurimento de todos os meios à sua disposição para identificação do paradeiro da demandada.
Com efeito, cabe à parte autora, e não ao Juízo, a realização de diligências em busca do endereço da parte requerida, sendo certo que a adoção de tais providências pela autoridade judicial deve ser sempre excepcional e subsidiária.
Outrossim, tais medidas não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade, cabendo à parte autora ajuizar a sua ação em uma Vara Cível, caso deseje que o Juízo promova consultas em sistemas informatizados, podendo também, se for o caso, requerer a citação por edital ou por hora certa, incabíveis pelo rito da Lei 9.099/95.
Logo, concedo ao exequente o prazo final de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/06/2024 18:21
Recebidos os autos
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16/06/2024 18:21
Indeferido o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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13/06/2024 02:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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25/05/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 19:27
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:27
Outras decisões
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18/04/2024 02:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706003-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: ALINE ASSUNCAO DE SOUSA BRITO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
05/04/2024 09:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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13/03/2024 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 15:10
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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