TJDFT - 0715932-57.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 05:36
Arquivado Provisoramente
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07/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 07:38
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
24/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 20:52
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2024 15:31
Juntada de Ofício
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04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715932-57.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REVEL: ANDRE MONTEIRO MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a expedição de Ofícios à CNSEG e à SUSEP, bem como a determinação de consultas aos sistemas PrevJud, e a inclusão do nome do devedor via SerasaJud.
Defiro a inclusão solicitada no cadasatro de inadimplentes via SerasaJud.
Certifique-se.
Quanto aos demais pedidos, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida.
Considerando, ainda, que o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual, indefiro os pedidos.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Após a inclusão via SerasaJud, retornem-se os autos à suspensão determinada na Id. 188432660 Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 14:54:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:40
Deferido em parte o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:30
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715932-57.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REVEL: ANDRE MONTEIRO MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, com reiteração por 30 (trinta) dias, 'teimosinha', no nome dos devedores, até o limite atualizado do débito.
Na ausência de atualização, intime-se o exequente para juntar planilha do débito.
Indefiro os demais pedidos expostos na petição retro, uma vez que já foram objetos de apreciação por este juízo em decisões pretéritas.
Indefiro, ainda, o pedido de atribuição de sigilo à petição retro, tendo em vista não preencher os requisitos previstos no artigo 189 do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 06:45:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 21:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:03
Deferido em parte o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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03/04/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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02/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 21:02
Arquivado Provisoramente
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21/03/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:23
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715932-57.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REVEL: ANDRE MONTEIRO MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), visto que este Juízo já esgotou os meios disponíveis de localização de bens do devedor.
Além disso, não verifico utilidade ou razoabilidade na expedição de ofício ao recriado Ministério do Trabalho e Previdência, considerando que não há possibilidade de bloqueio de eventuais verbas salariais do executado, tendo em vista que o crédito exequendo não possui natureza de prestação alimentícia.
Indefiro ainda o pedido de intimação do devedor para indicar bens passíveis de constrição patrimonial, pois a experiência deste juízo demonstra que tal diligência sempre resta inócua, pois aquele permanece em silêncio ou informa não possuir bens.
Desde já, indefiro eventual pedido de repetição de diligências junto aos sistemas de busca de bens, ante a ausência de mudança na situação econômica do executado/devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Volvam-se os autos à suspensão determinada (ID 188432660). Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 11:31:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 20:47
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:46
Indeferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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12/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:08
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715932-57.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REVEL: ANDRE MONTEIRO MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro requerimento para consulta ou expedição de ofícios para acesso aos sistemas DIMOB, Decred e e-Financeira, pois este juízo não dispõe de acesso aos referidos sistemas.
Quanto à expedição de ofício, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida.
Considerando, ainda, que o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual, indefiro o pedido.
Ademais, a pesquisa INFOJUD realizada recentemente nos autos esgota os meios ordinários disponíveis no juízo para acesso à dados disponíveis na Receita Federal.
Por fim, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora, e não apenas requerer consultas e acesso desprovido de fundamentos que possam levar à localização de bens do devedor.
Dessa forma, compulsando os autos, vejo que a parte exequente não obteve êxito em localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:30:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/03/2024 21:34
Recebidos os autos
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01/03/2024 21:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/03/2024 21:34
Indeferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715932-57.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REVEL: ANDRE MONTEIRO MOTA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715932-57.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REVEL: ANDRE MONTEIRO MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa INFOJUD no nome do executado, em relação às três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Do resultado, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da execução ( Art. 921, III e § 1º do CPC), independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024 11:52:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 22:15
Recebidos os autos
-
16/01/2024 22:15
Deferido em parte o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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09/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO MOTA em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:19
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 10:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 20:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:59
Recebida a emenda à inicial
-
06/10/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715932-57.2020.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REVEL: ANDRE MONTEIRO MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para recolher as custas judiciais referentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos nos termos da sentença de Id. 87106777.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 04:58:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
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08/09/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/09/2023 09:10
Recebidos os autos
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07/09/2023 09:10
Outras decisões
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06/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715932-57.2020.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REVEL: ANDRE MONTEIRO MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de juntada de termo de cessão de crédito no qual o exequente cedeu o crédito objeto da presente demanda para um terceiro e pede sua sucessão processual nos autos.
Ocorrendo a cessão de crédito, o cessionário tem legitimidade para suceder o exequente originário, independentemente do consentimento do executado, nos termos do artigo 778, 1º, inciso III e 2º, do CPC/2015.
Dessa forma, altere-se o polo passivo da demanda para substituir o exequente e fazer constar ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ nº 09.***.***/0001-51, conforme termo de cessão anexo à petição retro.
Anote-se.
Após, abra-se vista pelo prazo de cinco dias para que o novo exequente requeira o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023 17:08:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:21
Deferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (INTERESSADO).
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22/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715932-57.2020.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REVEL: ANDRE MONTEIRO MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o peticionante de ID 166052642 como terceiro interessado.
Após, intime-se o terceiro interessado para que comprove a cessão do crédito ora exequendo.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 11:21:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:54
Outras decisões
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21/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
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20/07/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2021 12:56
Recebidos os autos
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26/04/2021 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/04/2021 14:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
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26/04/2021 14:12
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO MOTA em 23/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 13:20
Publicado Sentença em 29/03/2021.
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26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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24/03/2021 16:07
Recebidos os autos
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24/03/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 16:07
Julgado procedente o pedido
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23/03/2021 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/03/2021 13:49
Recebidos os autos
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23/03/2021 13:49
Decretada a revelia
-
22/03/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO MOTA em 10/02/2021 23:59:59.
-
20/12/2020 17:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2020 21:54
Recebidos os autos
-
29/11/2020 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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