TJDFT - 0724005-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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28/02/2025 19:49
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:49
Indeferido o pedido de GRACIELLE ROCHA PEREIRA - CPF: *11.***.*50-28 (REQUERENTE)
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27/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 11:33
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/09/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 13:04
Decorrido prazo de GRACIELLE ROCHA PEREIRA - CPF: *11.***.*50-28 (REQUERENTE), RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES - CPF: *54.***.*08-10 (REVEL) em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRACIELLE ROCHA PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:35
Declarada incompetência
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01/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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01/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/07/2024 21:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/07/2024 18:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 18:21
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:21
Decretada a revelia
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13/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 13:30
Desentranhado o documento
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07/06/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a GRACIELLE ROCHA PEREIRA - CPF: *11.***.*50-28 (REQUERENTE).
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17/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/04/2024 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724005-88.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação de arbitramento de aluguel proposta por G.
R.
P. em desfavor de R.
G.
B.
G.
A autora pretende, inclusive em sede de tutela de urgência, o arbitramento de aluguel em virtude do uso exclusivo por parte do requerido de bem imóvel, o qual é objeto de pedido de partilha na ação n. 0706382-33.2023.8.07.0020, em trâmite neste Juízo.
Competência Tendo em vista que a partilha ainda não foi efetivada e que não há controvérsia sobre a cota-parte devida a cada cônjuge sobre o bem imóvel em questão, firmo a competência deste Juízo.
Emenda à inicial A Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Em que pese a divergência jurisprudencial acerca do tema, compartilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, que assim dispõe: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, para fins de aferição do pleito de justiça gratuita, a requerente deve juntar todos os seguintes documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira: a) cópia da carteira de trabalho; b) cópia do comprovante de rendimentos dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, recolham-se as custas de ingresso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:25
Declarada incompetência
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03/04/2024 04:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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03/04/2024 04:19
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 14:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, independentemente de preclusão.
Cumpra-se. -
26/03/2024 18:00
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:00
Declarada incompetência
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21/03/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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