TJDFT - 0702248-35.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:04
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES HUMIG em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 21:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:27
Indeferido o pedido de LUCIANA LOPES HUMIG - CPF: *47.***.*71-00 (INVENTARIANTE), OSVALDO HUMIG - CPF: *28.***.*76-68 (MEEIRO)
-
26/09/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
26/09/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 19:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
26/09/2024 19:39
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2024 19:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
23/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
- Declínio de competência: foro do domicílio do autor da herança (CPC, artigo 48, e CC, artigo 1.785).
Cuida-se de ação de inventário proposta por Cláudio Lúcio de Araújo Góes.
A inventariante Luciana Lopes Humig pugnou pelo declínio de competência, sob a alegação de que o último domicílio da falecida foi no Riacho Fundo I/DF, local onde deve ser processado o inventário.
Esclareceu que a falecida "era separada de fato há vários anos e que tinha domicílio na Quadra QN7, conjunto 26, casa 9, Riacho Fundo 1, Distrito Federal".
Informou que, da data de 14 de novembro de 2012 a 19 de novembro de 2012, ou seja, por 05 (cinco) dias, a falecida ficou, em sistema home care, residindo com a filha Luciana, que morava em Arniqueiras/DF.
Alegou, todavia, que a inventariada resida na Quadra QN 07, Conjunto 26, Casa 09, Riacho Fundo I, Distrito Federal, CEP 71.805-726 (Id. 206081381, pp. 01/06).
Para mais, alegou a ilegitimidade da habilitação de crédito individual de herdeira e a suspensão do processo, nos moldes do art. 313, inc.
V, alínea a, do CPC.
Instados a se manifestarem para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, no que tange à petição apresentada pela inventariante, Cláudio Lúcio de Araújo, terceiro interessado, afirmou que não havia separação de fato entre a falecida e Osvaldo Huming, conforme alegado pela inventariante.
Aduziu que "O casal, Selma e Osvaldo possuíam duas casas, e revezavam-se ora em uma ora em outra, pois a segunda casa, situada na Arniqueiras, com documentos já anexados, estava em fase final construção." Sustentou que não há comprovação nos autos acerca dessa alegação.
Pugnou, por fim, pela rejeição da preliminar de incompetência e remoção da inventariante (Id. 209684142, pp. 01/07).
Por sua vez, Osvaldo Huming, meeiro do bem imóvel localizado no Riacho Fundo I, afirmou que a falecida, tinha, efetivamente, domicílio do endereço do Riacho Fundo I (Id. 209996681, pp. 01/04).
Juntou aos autos cópia de procuração, em que a falecida Selma Lopes Humig declara residir no endereço do Riacho Fundo I (Id. 209996682, pp. 01/02). É o relatório.
Em primeiro plano, urge destacar que os documentos (Ids. 206081381, p. 03 e 209996682, pp. 01/02) deixam claro que o(a) falecido(a) teve o seu último domicílio na cidade de Riacho Fundo I/DF.
O primeiro documento, um certificado de registro de veículo, o qual consta o nome da de cujus Selma Lopes Humig e endereço QN 07, Conjunto 26, Casa 9, Riacho Fundo/DF.
O segundo documento refere-se a um instrumento de procuração em que a falecida Selma também declara residir no mesmo endereço acima citado.
Lado outro, pelo que restou demonstrado nos autos, o declarante Cláudio Lúcio não possuía informações detalhadas sobre a falecida, haja vista que, por exemplo, teve que averbar os nomes dos filhos da extinta, conforme consta nos autos (Id. 190862420, p. 02).
Nos termos do artigo 1.785 do Código Civil, a sucessão deverá ser aberta no lugar do último domicílio do falecido.
Nesse sentido, seguindo a mesma lógica do droit de saisine, o artigo 48 do CPC estabelece que o lugar da sucessão é o do último domicílio do falecido.
Isso porque ali, presumivelmente, estão concentrados os seus interesses e relações jurídicas.
Ademais, cabe registrar que a regra do lugar da sucessão tem natureza eminentemente processual.
Nesse compasso, impende dizer que as regras de competência para o inventário são ratione loci e, portanto, relativas, só podendo ser controladas caso a parte interessa apresente a preliminar de incompetência relativa, como ocorre no presente caso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 48 do CPC, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Riacho Fundo, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se. -
18/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
18/09/2024 14:12
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/09/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:42
Declarada incompetência
-
09/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702248-35.2024.8.07.0017 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CLAUDIO LUCIO DE ARAUJO GOES MEEIRO: OSVALDO HUMIG HERDEIRO: LUDMILLA LOPES HUMIG GOES, LUCIANA LOPES HUMIG INVENTARIADO(A): SELMA LOPES HUMIG DESPACHO Intimem-se os herdeiros para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte contrária (Id. 206081381, pp. 01/06), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
12/08/2024 06:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
1.
Deliberações iniciais. 1.1.
A parte inventariante, devidamente citada para imprimir o termo de compromisso e prestar as declarações legais, manifestou a recusa ao encargo de inventariante, requerendo sua remoção.
Na oportunidade, o cônjuge supérstite indicou para nomeação como inventariante, Luciana Lopes Humig (Id. 192500108, pp. 01/03). 1.2.
Ademais, nos pedidos, requereu fosse declarada a separação de fato da inventariada desde 2001, bem como fosse determinada a retificação da certidão de óbito de Selma Lopes Humig.
Indefiro os pedidos, tendo em vista a inadequação da via eleita, devendo a parte interessada se socorrer de ação autônoma a ser aleatoriamente distribuída. 1.3.
Requereu, ainda, que fosse excluído do acervo do inventariado o bem imóvel em que reside, por não integrar o espólio de Selma Lopes Humig, pois adquirido após a separação de fato.
Indefiro, neste momento, o processamento do petitório.
Eventuais impugnações deverão ser formuladas em fase processual adequada, isto é, quando da intimação para manifestação acerca das primeiras declarações/esboço de partilha. 2.
Remoção inventariante (CPC, artigo 622, II). 2.1.
Ante a recusa ao encargo, remove-se o inventariante nomeado, Osvaldo Humig, com fulcro no artigo 622, II, do CPC.
Isto posto, revoga-se o termo de compromisso anteriormente expedido (Id. 193164103. pp. 01/02). 2.2.
Nomeia-se inventariante Luciana Lopes Humig.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
No prazo de 20 (vinte) dias (após compromissar-se), deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, juntando seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de óbito; (a.2) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) cópias de seu RG e CPF; (a.4) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.5) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.7) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.8) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.3) cópias do RG e do CPF; (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo; (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do último balanço patrimonial; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, conclusos para análise e posterior determinação de citação, se o caso. 3.
Sisbajud Promovida, nesta data, a juntada da resposta à ordem protocolada via Sisbajud, conforme comprovante em anexo.
Ainda, protocolada a ordem de bloqueio do valor localizado junto ao Sisbajud, registrando-se um valor maior por questões de mera cautela, conforme comprovante em anexo.
Aguarde-se por 03 (três) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2024 17:23
Expedição de Termo.
-
01/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:49
Outras decisões
-
06/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:38
Expedição de Termo.
-
12/04/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 16:39
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:22
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:22
Outras decisões
-
09/04/2024 11:22
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/04/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para informar o número de telefone das partes herdeiras e do cônjuge supérstite.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/04/2024 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 07:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 07:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:24
Outras decisões
-
21/03/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
21/03/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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