TJDFT - 0702174-93.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 14:51
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:54
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702174-93.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL BENICIO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO Certifico e dou fé, que nos termos da Portaria 01/2022, intime-se a parte autora/credora para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção ou arquivamento do processo, independentemente de nova intimação.
São Sebastião., -DF, 21/06/2024 14:10 -
21/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 14:09
Desentranhado o documento
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21/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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06/06/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:39
Deferido o pedido de MANOEL BENICIO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *01.***.*60-30 (AUTOR).
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05/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/06/2024 11:53
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 15:44
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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13/05/2024 22:27
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:27
Homologada a Transação
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13/05/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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13/05/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2024 02:37
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:54
Outras decisões
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702174-93.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL BENICIO DE OLIVEIRA SANTOS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Vistos etc.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
A parte autora deverá, ainda, completar o endereço da parte ré.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
01/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/03/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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