TJDFT - 0717476-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:10
Processo Desarquivado
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16/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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20/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0717476-53.2024.8.07.0016 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 4.703,88 (quatro mil setecentos e três reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Autor: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MESQUITA - CPF: *00.***.*06-53 Valor do Crédito/Bruto: R$ 4.233,49 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: R$ 462,00 Valor do Crédito/Líquido: R$ 3.771,49 Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: AMANDA DE FREITAS LIMA - CPF: *41.***.*67-94, OAB/DF 54.482 (id 202897363) Valor dos honorários contratuais: R$ 470,39 ENTIDADE DEVEDORA: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-79 Data do Ajuizamento da ação: 02/03/2024 Data base dos cálculos: 08/08/2024 Renúncia de Créditos (RPV): Não Informações complementares: Não informado Brasília, 13 de setembro de 2024.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:38
Expedição de Ofício.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717476-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MESQUITA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
12/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 15:18
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MESQUITA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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01/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:01
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
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18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717476-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MESQUITA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
28/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:42
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:42
Outras decisões
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18/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/03/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 13:47
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/03/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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