TJDFT - 0715460-82.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:46
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste omissão quando os tópicos questionados foram analisados no voto. 2.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do agravo. 3.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. -
23/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/09/2024 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
17/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0715460-82.2021.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGADO: LISBETH ALVES BRASIL, SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se os embargados, Lisbeth Alves Brasil e outros, para que apresentem contrarrazões aos embargos de declaração (ID 61288260), no prazo de cinco dias, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (CPC/15 1.023 § 2º).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
09/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/07/2024 13:22
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:40
Desentranhado o documento
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14/06/2024 21:12
Conhecido o recurso de LISBETH ALVES BRASIL - CPF: *43.***.*70-00 (EMBARGANTE) e provido
-
14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 19:51
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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25/04/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0715460-82.2021.8.07.0000 RECORRENTE: LISBETH ALVES BRASIL, SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 28598429): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
TR.
IPCA.
COISA JULGADA. 1.
A alteração do índice de atualização do débito fixado na sentença (de TR para IPCA) viola a coisa julgada. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verifica-se suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pela Corte Suprema, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso constitucional à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
05/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
05/04/2024 12:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
05/04/2024 12:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/04/2024 08:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
05/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de LISBETH ALVES BRASIL em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
03/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
29/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 20:12
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/12/2023 20:12
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/12/2023 20:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
26/12/2023 18:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/12/2023 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
26/12/2023 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/12/2023 18:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
02/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/04/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
21/04/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:06
Decorrido prazo de LISBETH ALVES BRASIL em 05/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
28/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:43
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/03/2022 18:43
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/03/2022 18:43
Recurso extraordinário admitido
-
24/03/2022 18:43
Recurso especial admitido
-
23/03/2022 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/03/2022 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/03/2022 08:25
Recebidos os autos
-
23/03/2022 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/03/2022 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:17
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 19:51
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/02/2022 19:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/02/2022 19:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/12/2021 00:06
Publicado Ementa em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 21:31
Recebidos os autos
-
02/12/2021 19:36
Conhecido o recurso de LISBETH ALVES BRASIL - CPF: *43.***.*70-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/12/2021 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2021 19:39
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:58
Conclusos para julgamento
-
11/09/2021 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
11/09/2021 12:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/09/2021 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2021 02:15
Publicado Ementa em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 19:17
Recebidos os autos
-
26/08/2021 19:54
Conhecido o recurso de LISBETH ALVES BRASIL - CPF: *43.***.*70-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/08/2021 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2021 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 20:16
Recebidos os autos
-
30/06/2021 20:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
16/06/2021 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
16/06/2021 08:42
Decorrido prazo de LISBETH ALVES BRASIL - CPF: *43.***.*70-00 (AGRAVANTE), SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*62-53 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 14/06/2021.
-
15/06/2021 13:28
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 13:28
Decorrido prazo de LISBETH ALVES BRASIL em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 13:28
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 07:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 23:23
Expedição de Ofício.
-
18/05/2021 19:06
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 17:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
17/05/2021 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
17/05/2021 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2021 18:40
Remetidos os Autos da(o) 8ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
14/05/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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