TJDFT - 0729179-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 16:01
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA.
VALOR EXEQUENDO.
CONTROVÉRSIA.
ENCAMINHAMENTO À CONTADORIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A gratuidade de justiça tem assento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que determina: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” 1.1.
No caso, a renda da agravante não indica a hipossuficiência alegada, de modo que não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Verificando as planilhas de cálculo apresentadas pela executada/agravante, bem como as apresentadas pela exequente/agravada, não é possível aferir qual delas representa o montante efetivamente devido segundo o título executivo, uma vez que os respectivos documentos não apontam, de forma unificada e pormenorizada, as datas e os parâmetros de cálculo utilizados pela parte agravada.
Dessa forma, em que pese inexistir complexidade na elaboração do cálculo do valor devido, a remessa do feito à Contadoria Judicial é a medida que se mostra mais adequada para que, observando os parâmetros estabelecidos no Acórdão Executado, seja apurado o quantum debeatur. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
18/03/2024 14:21
Conhecido o recurso de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*53-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 15:02
Recebidos os autos
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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23/08/2023 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:18
Expedição de Ofício.
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28/07/2023 14:35
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/07/2023 18:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/07/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/07/2023 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/07/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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