TJDFT - 0728697-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE MARIA PEREIRA DE SOUSA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
-
04/04/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO NÃO CONSTATADA.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA.
CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO ATUALIZADO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ERRO MATERIAL NA DECISÃO SANADO DE OFÍCIO. 1.
Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões e dispositivos legais suscitados pelas partes, quando já tenha constatado motivo suficiente para proferir a decisão. 2.
Conforme a Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial devem integrar o plano. 3.
A habilitação de crédito deve conter o valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, nos termos o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 4.
No caso concreto, os valores constantes na certidão de habilitação de crédito apresentada pela requerente foram atualizados até 14.5.2018, data do requerimento da recuperação judicial. 5.
O erro material contatado na decisão não enseja nulidade, mas deve ser retificado de ofício, com o fim de se evitar interpretações divergentes. 6.
Agravo de Instrumento provido, apenas para corrigir erro material na decisão agravada.
Unânime. -
02/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:38
Conhecido o recurso de BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/12/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:54
Decorrido prazo de ALINE MARIA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *31.***.*86-68 (AGRAVADO) em 01/12/2023.
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/12/2023 23:59.
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03/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ALINE MARIA PEREIRA DE SOUSA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 18:31
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2023 16:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/07/2023 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/07/2023 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2023 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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