TJDFT - 0705763-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 19:23
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:43
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FABIO ADELMAR PIRES em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705763-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: FABIO ADELMAR PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se, em favor do requerido, o acesso aos documentos sigilosos acostados aos autos, ressalvados os mandados expedidos.
Ainda, diante do requerimento formulado em ID 191230127, desentranhe-se a peça de ID 191148098.
Como é cediço, a Segunda Seção do c.
STJ em julgamento do REsp 1.892.589/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.040), assentou a tese no sentido de que na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Assim, não comporta conhecimento a contestação de ID 191230138, porque extemporânea, posto que, nos termos do artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o devedor fiduciante apresentará sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, o que ainda não ocorreu nestes autos.
Nada obstante, intime-se a parte autora, a fim de que se manifeste acerca da alegada ausência de aperfeiçoamento do contrato de compra e venda de veículo, em relação ao qual se faria acessório aquele, de crédito bancário, subjacente à pretensão deduzida nesta sede, devendo esclarecer, de forma objetiva, acerca da subsistência do interesse de agir nesta sede.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:10
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 19:10
Desentranhado o documento
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26/03/2024 16:36
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:36
Outras decisões
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26/03/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
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25/03/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:23
Recebida a emenda à inicial
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29/02/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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