TJDFT - 0014823-03.2016.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:51
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0014823-03.2016.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON JOSE BORGES FILHO SENTENÇA WELLINGTON JOSE BORGES FILHO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal (ameaça), conforme denúncia de ID 46659838.
A FAP do Réu foi juntada no ID 46659922.
A denúncia foi recebida em 07/03/2018, conforme decisão de ID 46659928.
O Réu foi citado por edital, ID 46660023.
Nos termos da decisão de ID 46660040 nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal em 28 de janeiro de 2019 foi determinada a suspensão do feito e do prazo prescricional por três anos.
O Réu foi citado e intimado pessoalmente em 22/09/2023, conforme ID 173433535.
A resposta à acusação foi regularmente apresentada no ID 176261131.
Nos termos da decisão de ID 176395131 foi ratificado o recebimento da denúncia.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de fevereiro de 2024, ao réu foi oportunizado momento para falar com seu Defensor por telefone.
A vítima demonstrou constrangimento em depor na presença do réu, momento em que o MM Juiz determinou que o réu aguardasse o depoimento para ingressar na sala virtual, sem a oposição da Defesa, tendo sido realizada a oitiva da vítima, VIRGÍNIA ALVES DO NASIMENTO.
A seguir, após conversa reservada com a Defesa, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência.
A Defesa requereu prazo para apresentação de seus memoriais, tendo sido deferido o prazo de 5 dias para a Defesa apresentar suas alegações finais, tudo conforme ata de ID 187991242.
A gravação da audiência foi juntada pela certidão de ID 188168323 A Defesa apresentou alegações finais no ID 188730161.
Os autos vieram conclusos para sentença em 05 de março de 2024.
A defesa constituída peticionou no ID 190154450 arguindo a prescrição. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, em que pese terem sido empreendidos todos os esforços no sentido de dar celeridade ao julgamento do processo, tem-se que melhor sorte assiste ao acusado, eis que o feito inevitavelmente foi atingido pelo lapso temporal da prescrição, senão vejamos: O crime de ameaça narrado na denúncia teria sido praticado, em tese, em 01 de março de 2016, tendo a denúncia sido recebida em 07/03/2018, conforme decisão de ID 46659928.
O Réu foi citado por edital, ID 46660023 e nos termos da decisão de ID 46660040 nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal em 28 de janeiro de 2019 foi determinada a suspensão do feito e do prazo prescricional por três anos.
Deste modo, o prazo prescricional voltou a correr em 27 de janeiro de 2022.
A pena máxima cominada em abstrato para o delito de ameaça é 06 (seis) meses de detenção.
Compulsando os autos verifico que embora a denúncia tenha sido recebida em 07/03/2018, interrompendo o curso do prazo prescricional, bem como tendo sido suspenso o feito e o curso do prazo prescricional em 28/01/2018, pelo prazo de 03 (três) anos, certo é que até a presente data já transcorreu o prazo prescricional.
Com efeito entre a data do recebimento da denúncia e a suspensão do feito transcorreu aproximadamente o prazo de 10 meses e 21 dias.
Tendo o feito sido suspenso de 28/01/2018 até 27/01/2022, quando voltou a correr o prazo prescricional.
Assim, de 27/01/2022 até a presente data transcorreu mais 02 (dois anos), 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias, aproximadamente.
Deste modo, verifico que nos presentes autos transcorreu o prazo prescricional, posto que decorrido mais de três anos sem que o procedimento judicial tenha chegado ao fim.
Nos termos do artigo 109, caput, do Código Penal Brasileiro, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pela pena abstrata cominada na lei penal incriminadora, variando o prazo prescricional de acordo com o máximo da sanção abstrata do delito, in verbis: "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.” Com efeito, já se passou tempo superior a três anos, acarretando a prescrição do direito de punir do Estado.
Nessa esteira, a pretensão punitiva estatal foi atingida pelo instituto da prescrição do crime de ameaça narrado na denúncia, que se configurou antes de ter sido prolatada sentença final, cuja consequência jurídica é a perda da exigência de subordinação do direito de liberdade do réu ao direito de punir concreto do Estado, devendo, por conseguinte, ser julga extinta a punibilidade do acusado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, 1ª figura, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu WELLINGTON JOSE BORGES FILHO, já devidamente qualificado nos autos, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
25/03/2024 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:45
Extinta a punibilidade por prescrição
-
15/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/03/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 18:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
28/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
26/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 00:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 13:37
Recebidos os autos
-
28/01/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:08
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/01/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 07:26
Recebidos os autos
-
15/12/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/12/2021 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 20:44
Expedição de Carta.
-
10/03/2021 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 13:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2020 06:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2020 06:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 16:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2020 16:20
Desentranhamento de documento (ID: 59843123 - ConclusaoDiligencias 00140640520178070016)
-
27/03/2020 15:54
Recebidos os autos
-
27/03/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/03/2020 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2020 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2020 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 19:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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