TJDFT - 0724567-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:05
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO REGO GOMES em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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06/10/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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25/09/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/08/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:04
Outras decisões
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22/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO REGO GOMES em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724567-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO ROGERIO REGO GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor requer a concessão da tutela de urgência “para suspensão dos efeitos do Memorando Nº 548/2023 - PMDF/DGP/DPM/CAD/RR, de 18 de dezembro de 2023 e da Portaria Ordinatória, 28 de fevereiro de 2024, publicada no Boletim do Comando -Geral Nº 051, de 15 de março de 2024, bem como quaisquer outros atos praticados para determinar a agregação do autor, por estar em processo de transferência para a reserva remunerada “ex officio”, por implemento da idade limite de permanência no serviço ativo da PMDF, bem como a suspensão do processo administrativo SEI 00054-00176673/2023-45”.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Não é possível afirmar, por ora, a ilegalidade apontada pela parte autora, sendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além do mais, não vejo presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em caso de "aposentadoria" indevida, o autor poderá retornar à ativa, mediante decisão judicial.
Se não for promovido, quando deveria, será determinada a sua promoção.
Promoção que, diga-se de passagem, é expectativa e não direito, a depender do preenchimento dos requisitos.
Por ora, neste juízo preliminar, não é possível afirmar a presença dos requisitos.
Nesse contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Regularize o autor sua representação processual, visto que a procuração de id. 191107846 está apócrifa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
26/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/03/2024 11:18
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/03/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/03/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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