TJDFT - 0704983-65.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 13:05
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:28
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/05/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704983-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LEUDE DA SILVA LIMA REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Noutro diapasão, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque é fato público e notório que o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte deferiu, em 31/8/2023, o pedido de recuperação judicial formulado pela ora requerida (Autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024).
Logo, doravante, todos os atos de constrição patrimonial contra a requerida, ou que importem assunção de despesas por ela (como no caso dos autos), ainda que de natureza cautelar, estão suspensos.
Além disso, considerando a situação econômica e operacional da demandada, assim como a existência de milhares de consumidores na mesma situação da ora demandante e a própria existência de ação coletiva visando a uma solução satisfatória dos contratos firmados pela ré, entendo que o deferimento do pleito antecipatório poderia caracterizar privilégio para o consumidor que efetivamente ingressou com ação judicial frente aos demais consumidores que, estando na mesma situação fático e jurídica, deixaram de acionar o Poder Judiciário.
Ademais, não há óbice para o prosseguimento da demanda, mesmo porque, ao menos em parte, se demanda a condenação ao pagamento de quantia ilíquida (danos morais), e conforme esclarecimento prestado pelo Juízo da recuperação judicial, “...a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais...”.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/03/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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