TJDFT - 0725915-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:52
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:00
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
19/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
29/07/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
20/05/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725915-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILSON AZEVEDO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Ciente da interposição de agravo (id. 194696065).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se prazo para contestação.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
29/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725915-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILSON AZEVEDO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para retirar a anotação de tramitação prioritária, uma vez que o requerente ainda não completou 60 anos de idade.
O autor requer a concessão da tutela de urgência a fim de que o réu seja compelido a "suspender os processos administrativos de nº 055-010176/2010 e 055.030540/2011", bem como para que "se abstenha de exigir o curso de reciclagem ao requerente para a renovação da carteira nacional de habilitação, tendo em vista que a pretensão administrativa encontra-se fulminada pela prescrição nos termos do Artigo 23 da Resolução 182/05 do CONTRAN". É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
Mister ressaltar, ainda, que a tutela provisória antecipada foi instituída para abreviar o momento do recebimento do direito pelo seu titular, que o recebe antes da decisão de mérito ou sentença, ou seja, antes dos percalços que todo processo está sujeito a passar durante sua tramitação, isto é, trata-se da antecipação do próprio mérito do pedido principal ou de um dos seus efeitos.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Entendo que são necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados pelo autor em sua peça inicial, notadamente quanto à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
Ressalte-se, no ponto, que para o reconhecimento da prescrição, necessária se faz a intimação da parte contrária, conforme exigência do parágrafo único, do artigo 487, do CPC Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
01/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727801-87.2024.8.07.0016
Fernando Pelloni Barros da Silveira
Neoenergia S.A
Advogado: Katiuscia Pereira de Alvim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 14:03
Processo nº 0733890-14.2023.8.07.0000
Multiclinica Clinica Medica e Diagnose L...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 10:23
Processo nº 0705148-15.2024.8.07.0009
Estela Silva Miranda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 19:45
Processo nº 0773586-09.2023.8.07.0016
William Phillip Fernandes Santos
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Ana Carolina Pacheco de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 15:23
Processo nº 0725915-53.2024.8.07.0016
Gilson Azevedo de Souza
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Daniel Antonio de SA Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 18:17