TJDFT - 0725915-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:52
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:00
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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25/09/2024 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725915-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILSON AZEVEDO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, pois o autor pretende a declaração da prescrição dos processos administrativos como um todo, segundo se extrai do próprio pedido da petição inicial.
Ademais, caso acolhido o pleito, haverá nulidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir e, consequentemente, não caracterizará reincidência.
Logo, rejeito a preliminar.
Assim, não havendo outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
Na espécie, o autor busca a declaração de prescrição dos processos de números: 055-010176/2010 e 055.030540/2011.
A controvérsia consiste em averiguar a pretensão autoral de declaração de prescrição do processo administrativo.
Razão não assiste a parte autora.
Para aplicação da multa de trânsito exige-se a notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (Súmula 312 do STJ).
O entendimento no STJ é no sentido de que não se exige que as notificações sejam acompanhadas de aviso de recebimento, sendo suficiente a remessa da notificação por qualquer meio hábil para se chegar ao conhecimento do infrator (STJ - PUIL 372): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.)” (destaquei) A notificação da autuação tem por finalidade cientificar o infrator quanto à lavratura do auto de infração e oportunizar a interposição de defesa prévia.
Por sua vez, a notificação da penalidade informa a aplicação da multa e oportuniza a interposição de recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
Nesse ponto não há controvérsia, pois o autor afirma em sua petição inicial que recebeu ambas as notificações.
Neste contexto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar as alegações iniciais.
De igual modo, entendo que não ocorreu a prescrição para aplicação das penalidades.
Inicialmente, destaque-se que o procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação é regulado, atualmente, pela Resolução do CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018 (Res. 723/2018), que referendou a Deliberação do CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, e revogou a Resolução do CONTRAN nº 182, de 09 de setembro de 2005 (Res. 182/2005).
Contudo, o entendimento jurisprudencial do E.
TJDFT, a qual me filio, é de que sobre as infrações ocorridas antes de 01/11/2016, deve incidir as normas da Resolução 182/2005.
Vejamos: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PENALIDADE.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESOLUÇÃO N. 182/2005.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) IV.
Inicialmente, destaque-se que o procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação é regulado, atualmente, pela Resolução do CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018 (Res. 723/2018), que referendou a Deliberação do CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, e revogou a Resolução do CONTRAN nº 182, de 09 de setembro de 2005 (Res. 182/2005).
Contudo, tratando-se de infração praticada antes de 1º de novembro de 2016, incidem as disposições da Resolução 182/2005, conforme disposto no art. 32 da Resolução 723/2018. (...) (Acórdão 1823981, 07051595720238070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O art. 22 da Resolução n.º 182/2005 dispõe que a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo: “Art. 22.
A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.” Entretanto, esse prazo prescricional será interrompido com a notificação feita nos moldes do art. 10 da Resolução 182/2005, sendo esse o único marco interruptivo previsto na Resolução em comento.
No caso em questão, a infração referente ao processo administrativo n. nº 055-010176/2010 ocorreu no dia 16/02/2010, e a notificação se deu em 13/03/2012 (id 191476242, fls. 14), tornando-se este o novo termo inicial para a prescrição punitiva, em razão da interrupção operada.
Após defesa do autor no referido procedimento, foi aplicada a penalidade às fls. 32 do id 191476242, no dia 25/06/2012.
Já com relação ao processo administrativo n. 055.030540/2011, a infração ocorreu no dia 24/07/2011, e a notificação se deu em 01/06/2012 (id 191477897, fls. 04), tornando-se este o novo termo inicial para a prescrição punitiva, em razão da interrupção operada.
Após defesa do autor no referido procedimento, foi aplicada a penalidade às fls. 27/28 do id 191477897, no dia 07/12/2012.
Dessa forma, o requerido tinha 5 (cinco) anos, a partir da referida notificação, para concluir o processo administrativo, o que ocorreu, haja vista que a penalidade foi aplicada dentro do prazo quinquenal previsto, sendo o autor devidamente foi notificado da aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir e curso de reciclagem, pelo prazo de 12 meses (id 191477897).
Portanto, da ordem cronológica dos atos administrativos, verifica-se que a aplicação da penalidade, pela parte requerida, não se encontra prescrita, tendo em vista que, entre a data da notificação, informando a abertura do processo administrativo de suspensão, e a data da aplicação da penalidade não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 22 da Resolução nº 182, do CONTRAN.
O fato de o autor demorar para cumprir as penalidades aplicadas, dentro do devido processo legal, não pode ser imputada a requerida, tampouco possui força para caracterizar a prescrição, especialmente porque decorreu de sua própria conduta omissiva, ou seja, ao não iniciar o curso de reciclagem quando da aplicação da penalidade e da suspensão do direito de dirigir, assumiu o risco.
Relembro que a Carteira Nacional de Habilitação ficou suspensa por 1 (um) ano e, mesmo assim, o autor não iniciou o curso de reciclagem, o que denota sua indiferença com as leis de trânsito, não pode agora alegar prescrição, ainda mais quando a penalidade foi aplicada dentro do prazo legal.
Diante disso, não vislumbro o transcurso do prazo prescricional quinquenal prevista na aludida resolução.
Nesse ponto, importante anotar que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade quanto ao seu conteúdo e caberia à parte autora fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC).
Nesse sentido, precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO A TERCEIRO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão: condenação em obrigação de fazer consistindo em transferir a pontuação por infração de trânsito ao condutor indicado, segundo autor na ação.
Recurso dos autores postulam a reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. 2 - Gratuidade de justiça.
Os recorrentes reúnem as condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Benefício que se concede. 3 - Infração de trânsito.
Apresentação do infrator.
O proprietário do veículo tem o prazo de 30 dias para apresentar o infrator (257, § 7º, do CTB).
Na forma da jurisprudência do STJ, o decurso do prazo previsto na Lei "...acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República" (REsp 1.774.306/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019; AgInt no PUIL Nº 1.477 - SP, Ministro Francisco Falcão).
O pleito na esfera judicial não pode ser respaldado tão somente em declaração do autuado e anuência do apontado infrator, pois contra tal milita a presunção de legitimidade do ato administrativo e a própria norma citada.
A pretensão de nulidade do ato administrativo não é mera ampliação do prazo para a faculdade de que trata o art. 257, § 7º., mas exige a demonstração, por prova idônea, de que a autuação não corresponde à realidade, sob pena de submeter a validade do ato administrativo a direito potestativo do próprio infrator e abrir margem para fraudes.
Neste sentido, precedentes desta Turma, Acórdão 1315531), da 2ª.
Turma Recursal (Acórdão 1262519), e da 3ª.
Turma Recursal (Acórdão 1339040).
Não é pertinente a atribuição da pontuação a outro condutor, pois a providência de que trata o art. 257 § 8º, incumbe privativamente ao órgão administrativo. 4 - Infração de trânsito.
Identificação do infrator.
Prazo administrativo.
Transferência de pontuação.
Não há elementos no processo que permitam afastar a autoria do primeiro autor da prática das infrações de trânsito YE01733352 (Art. 167.
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:), YE01740471 (Art. 202.
Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento), YE01740472 (Art. 250.
Quando o veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa: a) durante a noite;) ID 38497671 - 38497673.
O pedido não traz qualquer informação ou elemento de convicção a indicar que não era o primeiro autor o efetivo infrator.
Não há verossimilhança na alegação de que não teve conhecimento oportuno do auto de infração para permitir a indicação do infrator.
As multas aplicadas foram todas pagas por meio do documento enviado por correio para o proprietário do veículo, primeiro autor (ID 38497671 - 38497673).
Ademais, cabe ao proprietário manter atualizado o seu endereço na autarquia de trânsito, sendo considerado como válida a notificação ainda que devolvida por desatualização do endereço ou recusa em recebê-la (art. 123 § 2º cc. art. 271 § 7º e art. 282 § 1º, CTB).
Assim, não há elementos para desconstituir os atos administrativos.
Sentença mantida. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Os recorrentes arcarão com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 800,00, em razão de o valor da causa não oferecer parâmetro adequado ao arbitramento (art. 6º, art. 55, Lei 9.099/1995 cc. art. 27, Lei 12.153/2009), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
E (Acórdão 1629278, 07276733820228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)“ Portanto, ausentes elementos probatórios hábeis a comprovar a pretensão formulada na exordial, a improcedência do pedido, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A remessa necessária é prescindível, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas legais e regimentais.
Certifique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
21/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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29/07/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2024 09:40
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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20/05/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725915-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILSON AZEVEDO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Ciente da interposição de agravo (id. 194696065).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se prazo para contestação.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
29/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:25
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725915-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILSON AZEVEDO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para retirar a anotação de tramitação prioritária, uma vez que o requerente ainda não completou 60 anos de idade.
O autor requer a concessão da tutela de urgência a fim de que o réu seja compelido a "suspender os processos administrativos de nº 055-010176/2010 e 055.030540/2011", bem como para que "se abstenha de exigir o curso de reciclagem ao requerente para a renovação da carteira nacional de habilitação, tendo em vista que a pretensão administrativa encontra-se fulminada pela prescrição nos termos do Artigo 23 da Resolução 182/05 do CONTRAN". É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
Mister ressaltar, ainda, que a tutela provisória antecipada foi instituída para abreviar o momento do recebimento do direito pelo seu titular, que o recebe antes da decisão de mérito ou sentença, ou seja, antes dos percalços que todo processo está sujeito a passar durante sua tramitação, isto é, trata-se da antecipação do próprio mérito do pedido principal ou de um dos seus efeitos.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Entendo que são necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados pelo autor em sua peça inicial, notadamente quanto à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
Ressalte-se, no ponto, que para o reconhecimento da prescrição, necessária se faz a intimação da parte contrária, conforme exigência do parágrafo único, do artigo 487, do CPC Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
01/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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