TJDFT - 0750119-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:27
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES SOARES em 25/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WALLISSON DAVID DE FREITAS VITAL em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ULISSES DANTAS DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO LIMINAR.
OITIVA PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
PARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
MERA DISCORDÂNCIA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Além da inexistência de determinação legal para que a análise do pedido de tutela provisória de urgência seja precedida do exercício do contraditório, a parte agravante não figurava em qualquer dos polos da reintegração de posse.
Dessa forma, eventual intimação da parte contrária para manifestação não representaria qualquer alteração na sua esfera de interesse, enquanto hipotético terceiro prejudicado, tampouco era possível no momento processual em que proferida a decisão. 2.
Sobre a alegação de parcialidade do juízo prolator da decisão, o CPC regula o procedimento de arguição da suspeição do juiz, cabendo à parte observar a sistemática da matéria.
Ressalte-se, desde logo, que não é idônea a mera conjectura sobre eventual parcialidade, baseada exclusivamente em sua discordância do teor da decisão agravada, de modo que a alegação de parcialidade deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, o que não ocorre na hipótese. 3.
Em cognição prefacial, típica deste momento processual, verifica-se que a área objeto da reintegração de posse foi sucessivamente negociada com terceiros, em detrimento do regular procedimento de aquisição de bem imóvel, de modo que a discussão sobre a anterioridade do exercício dos direitos inerentes à posse do imóvel pressupõe a adequada instrução probatória. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
15/03/2024 14:41
Conhecido o recurso de VINICIUS RODRIGUES SOARES - CPF: *58.***.*77-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 07:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 14:11
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de ULISSES DANTAS DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de WALLISSON DAVID DE FREITAS VITAL em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES SOARES em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 09:21
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/11/2023 15:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/11/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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