TJDFT - 0719973-40.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2024 13:21 Baixa Definitiva 
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                                            23/09/2024 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2024 13:21 Transitado em Julgado em 21/09/2024 
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                                            21/09/2024 02:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 02:15 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LACERDA CORDEIRO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 02:16 Publicado Ementa em 26/08/2024. 
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                                            23/08/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 EXERCÍCIOS ANTERIORES.
 
 RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
 
 TEMA N.º 1109 EM RECURSO REPETITIVO.
 
 SUSPENSÃO.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
 
 As Turmas Recursais possuíam o entendimento de que o reconhecimento do débito implicava a renúncia tácita da prescrição (art. 191 do CC); esse entendimento foi superado por precedente vinculante, Tema Repetitivo 1109 do STJ, que deve ser obrigatoriamente respeitado, conforme artigo 927, III, do CPC. 2.
 
 O artigo 4º do Decreto n.º 20.910/1972 estabelece que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 3.
 
 Em que pese não haver renúncia à prescrição pelo ente público, restou comprovado o requerimento administrativo perante o ente distrital, razão pela qual o prazo prescricional foi suspenso; o reconhecimento do débito se deu dentro do lapso prescricional, tendo em vista a data do ajuizamento da ação. 4.
 
 Recurso do DISTRITO FEDERAL CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
 
 Sem custas processuais, ante a isenção legal.
 
 Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 5.
 
 Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
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                                            21/08/2024 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 17:24 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2024 16:24 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            09/08/2024 09:09 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/07/2024 17:12 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            22/07/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 14:44 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/07/2024 19:40 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2024 20:40 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            25/06/2024 18:07 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            25/06/2024 18:04 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 17:43 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2024 17:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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