TJDFT - 0725833-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:51
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 05:13
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725833-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELO GOULART FONSECA NOGUEIRA SARAIVA, WESLEY SOUZA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual ANGELO GOULART FONSECA NOGUEIRA SARAIVA e WESLEY SOUZA DA SILVA, qualificados nos autos, requerem que seja determinado ao réu, DETRAN/DF, a transferência da pontuação da infração KK01019403 para o prontuário do segundo autor.
Para tanto, invocam que a infração foi cometida por Wesley, sob a alegação de que ele era o responsável pela condução do veículo, embora o automóvel seja de propriedade do primeiro autor. É o breve relato dos fatos, mesmo porque dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado porque, apesar de tratar-se de matéria de direito e de fato, não há necessidade da produção de provas em audiência, haja vista, que os documentos colacionados aos autos são suficientes para a resolução da lide (art. 355, I, CPC/2015).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
Consoante se depreende dos autos, a questão controvertida se resume a verificar a possibilidade de transferência da pontuação relativa à infração de trânsito anotada na habilitação do primeiro autor para o segundo autor.
Sobre a transferência da responsabilidade pela infração, a redação do art. 257, §7º do CTB, que fora alterado pela Lei 14.071/20 e em vigor desde abril//2021, assim dispõe: “Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.” (Destaque acrescido).
De acordo com a disposição legal, o proprietário do veículo tem um prazo de 30 dias para indicar o condutor responsável pela infração.
Com efeito, pelo que se verifica da documentação acostada aos autos, o primeiro autor/proprietário do veículo autuado fez a indicação do segundo autor como o condutor responsável pela infração, no aplicativo da autarquia de trânsito (id. 191451666).
Ora, se o sistema do próprio DETRAN permitiu a indicação administrativa do real infrator, infere-se que esta foi realizada dentro do prazo legal.
Nesse contexto, transparece do documento de id. 191451666 que o condutor não teria finalizado os trâmites administrativos seja com o aceite ou recusa da indicação.
Contudo, o Sr.
Wesley, condutor indicado, assume em juízo tê-la cometido, assim o julgamento de procedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar à autarquia de trânsito requerida que transfira do prontuário ANGELO GOULART FONSECA NOGUEIRA SARAIVA, CPF *14.***.*87-21, a pontuação decorrente do auto de infração n.
KK0109403 para o prontuário de WESLEY SOUZA DA SILVA, CPF *58.***.*68-40, ora segundo requerente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009, o que fica dispensado caso reste comprovado o cumprimento da obrigação imposta.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
28/05/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/04/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725833-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELO GOULART FONSECA NOGUEIRA SARAIVA, WESLEY SOUZA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
ANGELO GOULART FONSECA NOGUEIRA SARAIVA requer a tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao réu a imediata transferência do auto de infração n.
KK01019403 para WESLEY SOUZA DA SILVA.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito autoral.
Pela documentação acostada aos autos, não há demonstração de indubitável violação às normas de regência, pois, conforme as diretrizes do Artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e do artigo 5º da Resolução 619/2016 do Contran, não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo poderá apresentá-lo, ao fim do prazo, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, de modo que se presumem verdadeiros e, conforme o Direito, somente podem ter a citada presunção elidida por prova em contrário.
Com base nestes fundamentos, não foram demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
01/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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