TJDFT - 0706286-23.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0706286-23.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR ANTONIO DA SILVA, JOSE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ELI MARCOS RESENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, equivocadamente, os dois alvarás eletrônicos foram expedidos em favor do exequente JOSE PEREIRA DA SILVA, que também é exequente advogado nos autos.
Caso seja necessário retificar os alvarás expedidos, restituam-se os valores à conta judicial para reexpedição.
Publique-se. Águas Claras-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023, às 06:34:47.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
19/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 06:41
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
19/09/2023 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 06:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 06:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706286-23.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO À parte credora para informar a chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado nos autos e com poderes para recebimento, unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo in albis, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX apresentada, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Oficios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
14/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706286-23.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR ANTONIO DA SILVA, JOSE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ELI MARCOS RESENDE SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de Id. 171066185, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora, na proporção de 50% do valor depositado para cada exequente, conforme requerido na petição de Id. 171066185.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 08:32:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706286-23.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL RECONVINTE: ELI MARCOS RESENDE REU: ELI MARCOS RESENDE RECONVINDO: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VALDIR ANTONIO DA SILVA e JOSÉ PEREIRA DA SILVA em desfavor de ELI MARCOS RESENDE, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Atualize-se o valor da causa para R$ 24.419,86.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023 11:14:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/09/2023 06:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:30
Outras decisões
-
31/08/2023 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 13:57
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ELI MARCOS RESENDE em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ELI MARCOS RESENDE em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2023 00:53
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706286-23.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL RECONVINTE: ELI MARCOS RESENDE REU: ELI MARCOS RESENDE RECONVINDO: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos estes autos.
Trata-se de ação de cobrança proposta pela COOPERVILLE – COPERATIVA HABITACIONAL, ora requerente, em desfavor do Sr.
ELI MARCOS RESENDE, ora requerido.
Consta da petição inicial que o requerido, a quem foram cedidos os direitos sobre o Lote 8 (em 24/05/2014) estaria inadimplente em relação a “taxas de manutenção referente aos meses de julho à dezembro de 2018, aos meses de janeiro à dezembro de 2019, ao mês de janeiro de 2020; ao pagamento da taxa de convênio SESC, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, aos meses de janeiro à dezembro de 2019, ao mês de janeiro de 2020: ao pagamento da taxa extra de bloquetagem referente ao mês de janeiro de 2020”.
Dívida que se atualizou para o valor de R$ 5.414,49.
A cooperativa-requerente teceu comentários sobre o direito que entende aplicável à espécie.
Ao final, formulou os pedidos seguintes: “2. seja julgado procedente o pedido para condenar o Réu ao pagamento da dívida referente as quotas-partes nos termos supramencionado e, conforme tabela atualizada dos débitos acima colacionada, na qual se apresenta a dívida no valor de R$ 5.414,49 (cinco mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos), atualizados até o dia 08/04/2020, ressalvando-se as atualizações posteriores até a data do efetivo adimplemento; 3. o pagamento das parcelas vencidas e as vincendas que não forem pagas no curso da presente ação, sejam corrigidas monetariamente, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados até a data do efetivo pagamento, acrescida de multa de 1 % (um por cento);”.
A Inicial de id 63611384 veio acompanhada de documentos, id 63611388 – id 63614495.
O despacho de id 63680100 determinou à requerente o recolhimento das custas de ingresso.
Determinação cumprida, id 64462116.
A decisão de id 64479562 recebeu a Inicial e determinou a citação do requerido.
O requerido compareceu ao processo, conforme habilitação de id 69675101, em 10/08/2020.
Contestação com Reconvenção, id 69675117.
Arguiu-se as preliminares de ilegitimidade ativa e conexão (referenciando-se “Ação de Nulidade de Edital de Convocação de Assembleia, processo nº 0708572- 42.2018.8.07.0020”).
No mérito, disse que foi síndico da cooperativa; que foi destituído do cargo e que teria verbas a receber da cooperativa no valor de R$ 184.000,00.
Que propôs acordo extrajudicial à cooperativa, não respondido.
Que comunicou a permuta da sua cota.
Sustentou que desde janeiro de 2020, o requerido não faz parte da Cooperativa Cooperville.
Efetuou pedido reconvencional, nos termos seguintes: “Em sede de Reconvenção requer a condenação da Reconvinda ao pagamento das verbas de representação referentes ao período de junho de 2018 a abril de 2020 quando findaria o mandato do Reconvinte, no valor total de: R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais) e a restituição do valor de R$ 3.630,21 (três mil seiscentos e trinta reais e vinte e um centavos), referente a compras realizadas pela Reconvinda no cartão de crédito do Reconvinte, totalizando o valor de R$ 187.630,21 (cento e oitenta e sete mil seiscentos e trinta reais e vinte e um centavos), que deverá sofrer atualização monetária e juros de mora;”.
A peça de contestação/reconvenção veio acompanhada de documentos, id 69675118 – id 69749258.
A decisão de id 69749258 recebeu a reconvenção e facultou à requerente a réplica e a contestação à reconvenção.
Petição do reconvinte pela produção de prova testemunhal, id 70918392.
Manifestação da requerente/reconvinda em peça única, id 71767528.
A decisão de id 73564655 rejeitou as preliminares ventiladas pelo requerido/reconvinte e instou as Partes à especificação de outras provas.
O requerido/reconvinte postulou esclarecimento do Juízo “quanto à preliminar de conexão na Reconvenção existente no processo em epígrafe com a ação nº 0708572-42.2018.8.07.0020”, id 74024843.
Contraditório pela requerente/reconvinda, por meio da peça de id 74518497.
A decisão de id 75673765 reconheceu a possível prejudicialidade externa do pedido reconvencional na pendência do julgamento mérito da ação a tramitar nos 0708572-42.2018.8.07.0020 e determinou a associação destes autos com aqueles.
O despacho de id 82833930 determinou a conclusão conjunta dos processos para julgamento.
Petição da requerente quando disse do adimplemento do valor da cobrança por terceiro, id 109945708.
O despacho de id 112389182 facultou o contraditório pelo requerido.
Manifestação do requerido pela perda superveniente do objeto da ação principal e prosseguimento da ação quanto ao pedido reconvencional, id 114547497.
A decisão interlocutória de id 116022936 referenciou o julgamento de improcedência dos autos associados.
Pedido de desistência do requerido/reconvinte em relação ao pedido reconvencional, id 147691767, ao que se opôs a requerente.
O despacho de id 148966726 instou as Partes à especificação de outras provas.
Manifestação do requerido/reconvinte pela desnecessidade de produção de outras provas.
A decisão saneadora de id 153772157 esclareceu desnecessária eventual dilação probatória, declarou saneado o processo e, após o prazo para eventual pedido de esclarecimento ou ajuste em relação àquela decisão, determinou a conclusão do processo para julgamento.
Manifestação do requerido/reconvinte, quando reiterou a perda superveniente do objeto da ação principal e reiterou os pedidos reconvencionais, id 154688912.
O despacho de id 166634482 determinou a remessa dos autos ao NUPMETAS. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Quanto ao pedido principal, inconteste a perda superveniente do objeto da demanda, sendo de se salientar que o pagamento efetuado por terceiro ocorreu muito tempo depois da citação.
Logo, a extinção do processo é medida que se impõe, com a ressalva de que, em função do princípio da causalidade, o requerido deverá arcar com os ônus da sucumbência (art. 85, § 10, do CPC), diante do inadimplemento anterior também inconteste das rubricas indicadas na Inicial, eis que foram cobrados valores anteriores (pertinentes a 2018 e 2019) à alegada retirada do requerido da cooperativa (em janeiro de 2020).
Neste sentido o precedente seguinte: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA. 1.
O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade-adequação.
A necessidade consiste no fato de o autor não poder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a adequação significa que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. 2.
A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. 3.
A sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto decorrente da quitação do débito, ainda que efetuada por terceiro, e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 4.
Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte não agiu de forma desleal no processo, capaz de caracterizar a referida conduta processual ilícita. 5.
Recurso parcialmente provido para inverter o ônus da sucumbência.” (TJDFT.
Apelação 00279151220158070007.
Acórdão 1104575. 7ª.
Turma Cível.
Rel.
Des.
GETÚLIO MORAES DE OLIVEIRA, DJe 09/07/2018) Quanto ao pedido reconvencional,
por outro lado, possível o julgamento do mérito.
As verbas indenizatórias postuladas no pedido reconvencional dependiam, como pressuposto lógico, da comprovação da destituição irregular do reconvinte do cargo de síndico do Condomínio Cooperville.
Neste particular, a coisa julgada nos autos 0708572-42.2018.8.07.0020, que julgou improcedente o pedido de anulação da assembleia que destituiu o então síndico, ora requerido/reconvinte, da função de síndico, reflexamente, impõe a improcedência do presente pedido reconvencional.
Se não houve destituição irregular, não há que se falar em ato ilícito da requerente/reconvinda e, assim, o pedido indenizatório é improcedente, pois o exercício regular do direito pela Assembleia não pode causar dano reparável à pessoa atingida pela decisão.
Quem exerce regularmente um direito, por intuição, não fere direito alheio.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo principal por perda superveniente de seu objeto, diante do pagamento extrajudicial da dívida por terceiro no curso do processo.
Fundamento: art. 485, inc.
VI, do CPC.
Custas e honorários pelo requerido, em função do princípio da causalidade.
Honorários que fixo no percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do disposto no art. 85, §§ 2º e 10, do CPC.
Julgo improcedente o pedido reconvencional, com arrimo no art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pelo reconvinte.
Honorários que fixo no percentual de 10% (dez porcento) do valor atualizado do pedido reconvencional.
Fundamento: art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 28 de julho de 2023.
Edilson Enedino das Chagas Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
28/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/07/2023 12:57
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:57
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706286-23.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL RECONVINTE: ELI MARCOS RESENDE REU: ELI MARCOS RESENDE RECONVINDO: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 18:59:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/07/2023 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2023 21:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2023 01:17
Decorrido prazo de COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:17
Decorrido prazo de COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de ELI MARCOS RESENDE em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 23:22
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 23:22
Outras decisões
-
24/02/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de ELI MARCOS RESENDE em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 10:09
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2023 01:33
Decorrido prazo de COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 21:54
Recebidos os autos
-
26/01/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
20/02/2022 11:09
Recebidos os autos
-
20/02/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/02/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
09/01/2022 12:06
Recebidos os autos
-
09/01/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2021 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2021 02:37
Publicado Despacho em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Despacho em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Despacho em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Despacho em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 21:22
Recebidos os autos
-
04/02/2021 21:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/12/2020 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2020 21:12
Recebidos os autos
-
29/11/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de ELI MARCOS RESENDE em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de ELI MARCOS RESENDE em 24/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL em 20/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:56
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 18:26
Recebidos os autos
-
27/10/2020 18:26
Deferido o pedido de ELI MARCOS RESENDE - CPF: *09.***.*30-61 (REU)
-
16/10/2020 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2020 00:13
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2020 13:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
06/10/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 17:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
01/10/2020 13:50
Recebidos os autos
-
01/10/2020 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 14:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/08/2020 14:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/08/2020 14:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/08/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:45
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:42
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 21:49
Recebidos os autos
-
12/08/2020 21:49
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2020 06:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2020 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 18:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
17/07/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 15:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
15/07/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 15:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2020 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 17:51
Recebidos os autos
-
02/06/2020 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2020 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2020 09:14
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/06/2020 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2020 02:56
Publicado Despacho em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 09:40
Recebidos os autos
-
21/05/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704510-26.2022.8.07.0017
Ana Amanda Lima Medeiros
Associacao dos Condutores de Veiculos De...
Advogado: Renato de Assis Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 21:08
Processo nº 0710921-12.2022.8.07.0009
Ademy Andrade Manoel
Ksk Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Thais de Brito Vilarouco Pedrosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 16:08
Processo nº 0702775-35.2020.8.07.0014
Marlete Ribeiro de Sales Oliveira
Evanilda Teofilo da Silva Costa
Advogado: Filipi Cardoso Eleuterio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2020 20:04
Processo nº 0718031-96.2021.8.07.0009
Silvio Laerte dos Santos
Jane Carla Bente Muller Rodrigues Rocha
Advogado: Jose Orlando de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2021 14:30
Processo nº 0702455-04.2023.8.07.0006
Condominio Alto da Boa Vista
Jose Almir Mendes da Silva
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 16:46