TJDFT - 0703332-80.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:39
Juntada de Certidão
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11/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
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10/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO LIMA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MOREIRA PRADO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ARIZA DE OLIVEIRA BEZERRA DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LUNGUINHO DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703332-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
20/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:01
Recebidos os autos
-
20/08/2025 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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19/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 18:07
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ARIZA DE OLIVEIRA BEZERRA DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LUNGUINHO DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703332-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS LUNGUINHO DE SOUSA, ARIZA DE OLIVEIRA BEZERRA DE SOUSA REU: MOREIRA PRADO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRUNO DE CASTRO LIMA DESPACHO Ficam as partes intimadas para especificarem quais a provas pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:38
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 18:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703332-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
16/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARIZA DE OLIVEIRA BEZERRA DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LUNGUINHO DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARIZA DE OLIVEIRA BEZERRA DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LUNGUINHO DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703332-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS LUNGUINHO DE SOUSA, ARIZA DE OLIVEIRA BEZERRA DE SOUSA REU: MOREIRA PRADO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRUNO DE CASTRO LIMA DECISÃO JOSE CARLOS LUNGUINHO DE SOUSA e ARIZA DE OLIVEIRA BEZERRA DE SOUSA exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de MOREIRA PRADO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e BRUNO DE CASTRO LIMA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter rescisão contratual, declaração de nulidade de ato jurídico e restituição de valores, em que deduziram pedido de tutela provisória de urgência "para o fim que seja declarado a rescisão do contrato e seja a requerida compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do requerente, bem como que impossibilite a requerida de efetuar quaisquer restrições em nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular a requerida de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem, sugerindo-se a quantia diária de R$ 1.000,00" (vide emenda do ID: 203535408, item "b", p. 14).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo a aquisição dos direitos possessórios de imóvel, a ser adimplido mediante permuta de bens (R$ 190.000,00), parcela intermediária de R$ 130.000,00 e final (R$ 60.000,00) aprazada para 26.09.2023; relata o pagamento parcial do vínculo, com a transferência do imóvel permutado e a transferência de R$ 70.000,00 na assinatura do contrato; aduz que, após o pagamento, os réus pressionaram à assinatura de aditivo contratual, cuja obrigação se tornou onerosamente excessiva, ensejando pleito de rescisão administrativa, porém sem resposta do réu até este momento processual, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em exame.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 191661749 a ID: 191663610.
Após intimação do Juízo (ID: 191661429; ID: 196075817; ID: 200022830; ID: 203637545; ID: 207395945; e ID: 209055324), os autores apresentaram emendas, incluindo guia adimplida das custas de ingresso (ID: 194705689 a ID: 194709395; ID: 199021354 a ID: 199112969; ID: 203535408; ID: 206543907 a ID: 206543909; ID: 208911467 a ID: 208911468; e ID: 210845135 a ID: 210845137). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 203535408 como petição inicial porque formalmente apta e corretamente instruída.
Em segundo lugar, ante o recolhimento das custas iniciais, sem ressalvas, reputo prejudicado o exame do pleito gracioso, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça à parte autora face à preclusão lógica.
Em terceiro lugar, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que o direito material postulado em tutela corresponde, em verdade, à providência final almejada, devendo ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, em fase de cognição judicial plena e exauriente.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 09:47:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:07
Recebida a emenda à inicial
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17/09/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 17:07
Gratuidade da justiça não concedida a ARIZA DE OLIVEIRA BEZERRA DE SOUSA - CPF: *96.***.*54-49 (AUTOR), JOSE CARLOS LUNGUINHO DE SOUSA - CPF: *02.***.*05-15 (AUTOR).
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12/09/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703332-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS LUNGUINHO DE SOUSA, ARIZA DE OLIVEIRA BEZERRA DE SOUSA REU: MOREIRA PRADO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRUNO DE CASTRO LIMA DESPACHO Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como proprietária de veículo novo (Placa: SSI4E36, Ano/Modelo: 2023/2024) e empresária individual (CNPJ n. 19.772.244.0001/10).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, BRB, CEF, BRADESCO, XP INVESTIMENTO, RECARGAPAY, NUBANK, NEON PAGAMENTOS, PICPAY, BTG PACTUAL, AME DIGITAL e ITAU UNIBANCO (JOSE CARLOS); e à CEF, XP INVESTIMENTOS, BANCO SEGURO, PICPAY e PEFISA (ARIZA); bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 28 de agosto de 2024 11:07:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703332-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS LUNGUINHO DE SOUSA, ARIZA DE OLIVEIRA BEZERRA DE SOUSA REU: MOREIRA PRADO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRUNO DE CASTRO LIMA DESPACHO Intime-se a autora ARIZA DE OLIVEIRA para regularizar sua representação judicial no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de pressuposto.
GUARÁ, DF, 13 de agosto de 2024 15:11:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/08/2024 23:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703332-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS LUNGUINHO DE SOUSA REU: MOREIRA PRADO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRUNO DE CASTRO LIMA DESPACHO Intime-se a parte autora, agora composta pelo casal, para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF), sobretudo porque recibo de envio de DIRPF não se confude com esta última.
GUARÁ, DF, 10 de julho de 2024 14:03:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/07/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703332-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS LUNGUINHO DE SOUSA REU: MOREIRA PRADO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRUNO DE CASTRO LIMA EMENDA 1.
A petição inicial carece de emenda quanto ao polo ativo da demanda, considerando a presença do cônjuge virago no negócio jurídico (ID: 191663611; ID: 191661760), atraindo na espécie o que dispõe o art. 506, do CPC. 2.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Intime-se para cumprir no prazo legal de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 13 de junho de 2024 09:36:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:11
Recebidos os autos
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26/06/2024 00:11
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2024 23:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LUNGUINHO DE SOUSA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703332-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE CARLOS LUNGUINHO DE SOUSA REQUERIDO: MOREIRA PRADO CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LINDOMAR DE CASTRO LIMA, BRUNO DE CASTRO LIMA EMENDA Em primeiro lugar, retifique-se toda a autuação.
Feito isso, intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Por fim, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 19:00:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/04/2024 13:18
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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