TJDFT - 0705475-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 10:04
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 16:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/10/2024 12:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/10/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705475-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON COPPOLA FILHO REU: REGINALDO PEREIRA DA SILVA, VIACAO PIRACICABANA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer o ressarcimento dos danos materiais e lucros cessantes ocasionados pelo acidente de trânsito havido entre as partes, além de danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia do primeiro réu REGINALDO PEREIRA DA SILVA.
O requerido, embora regularmente intimado para a audiência de instrução e julgamento designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo primeiro réu.
A alegação de ilegitimidade passiva do primeiro réu não prospera.
De acordo com o artigo 932, III, do Código Civil, o empregador é responsável pelos atos de seus empregados quando estes agem no exercício de suas funções.
No entanto, isso não exclui a possibilidade de o condutor ser responsabilizado individualmente pelos danos que causou.
Portanto, o motorista do ônibus deve ser considerado legítimo para responder pelos danos causados, já que sua conduta está diretamente ligada aos fatos dos autos.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No presente caso, restou comprovada dinâmica do acidente pelas provas produzida nos autos, inclusive o depoimento da testemunha, de que o primeiro réu adentrou repentinamente na faixa em que o autor trafegava e freou bruscamente, ocasionado a colisão dos veículos.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 42 e 43, incisos II e III, prescreve que nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança, e que sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes se certificar de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente, além de indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
A presunção de culpa do motorista que colide com a traseira do veículo à frente, para fins de responsabilidade civil, é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário.
Das provas produzidas nos autos, depreende-se que não era previsível que ao mudar de faixa e a súbita parada do veículo do réu ao frear bruscamente, não permitiu que o autor tivesse uma reação em tempo hábil a evitar a colisão.
A conduta do requerido provocou danos ao requerente.
Assim, tenho que a causa determinante para o acidente foi a conduta imprudente do réu ao frear bruscamente seu veículo, sem qualquer motivação de segurança.
Estabelecido o liame causal entre a conduta da parte ré resta a averiguação do quantum debeatur.
A parte autora requer a reparação material dos danos ocasionados pelo acidente automobilístico e juntou nota fiscal (id 184669739) referente a mão de obra para conserto das avarias o seu veículo no valor de R$ 15.870,00.
Ante a falta de impugnação específica por parte dos réus, considero demonstrados os danos materiais ocasionados ao autor valor indicado no referido documento (R$ 15.870,00).
Dos lucros cessantes O art. 402 do Código Civil permite àquele que sofreu determinado dano pleitear o que efetivamente perdeu, além do que razoavelmente deixou de lucrar.
Esse lucro deve ser certo, garantido e, portanto, suficientemente demonstrado nos autos.
A parte autora demonstrou que é motorista de aplicativo, juntou aos autos os relatórios semanais de seus ganhos (id 184502666 - Pág. 32 a 184502668 - Pág. 82) e que ficou sem o uso do veículo no período de 28/11/2023, data do acidente, até 26/12/2023 (id 184669738).
De acordo com os referidos relatórios semanais, verifica-se que a parte autora recebe em média por semana o valor de R$ 1.388,51, portanto a média diária é de R$ 198,36.
Assim, considerando que o autor ficou 29 dias parado em razão do acidente causado pela conduta da parte requerida, entendo que ele deixou de receber em média o valor de R$ 5.752,44.
Logo, não resta outra medida senão a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.752,44 pelos lucros cessantes do autor.
Dos danos morais Noutro giro, em relação ao pedido de danos morais verifico que o autor nada comprovou nesse sentido, além do que, o mero envolvimento em acidente de trânsito ou a dificuldade de se obter o ressarcimento pelo prejuízo ocasionado pelo réu não ensejam, por si só, lesão à honra subjetiva apta a gerar indenização por danos morais.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ R$ 15.870,00 (quinze mil oitocentos e setenta reais), corrigida monetariamente desde o desembolso (26/12/2023) e acrescida de juros de mora a partir da citação; e 2) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem a parte autora o valor de R$ 5.752,44 (cinco mil setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), a título de lucros cessantes, corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (28/11/2023), e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GERSON COPPOLA FILHO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705475-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON COPPOLA FILHO REU: REGINALDO PEREIRA DA SILVA, VIACAO PIRACICABANA S.A.
DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/08/2024, às 14h30, que será realizada por meio da Plataforma TEAMS, acesso pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjUxYjE0MjAtOTdmNC00Mjc0LWE2NDYtZTA3Njk5MmE3Zjdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%223c454dcf-51f8-4863-806c-53726b495de4%22%7d Advirto os procuradores das partes de que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo comunicá-las do dia, hora e sala virtual da audiência por videoconferência.
Intimem-se.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/08/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/07/2024 05:10
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705475-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON COPPOLA FILHO REU: REGINALDO PEREIRA DA SILVA, VIACAO PIRACICABANA S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Defiro a produção da prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelo autor e pelo primeiro réu (Id 189095243 e Id 189774513).
Considerando a Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT), as partes poderão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem participar da audiência na forma presencial.
Podem, ainda, nos termos do art. 236, §3º, CPC, e no mesmo prazo, requerer que a audiência seja realizada na modalidade virtual, por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software gratuito poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Nesse último caso, antes da designação de data para a audiência, deverão os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou pelo computador, orientando-as no sentido de que, em caso de dificuldade poderão participar do ato, de forma virtual, da sede do Juízo ou de qualquer sala passiva, em qualquer dos fóruns do DF, desde que promovam o prévio agendamento para utilização de equipamentos disponibilizados pelo Eg.
TJDFT junto à Diretoria do Fórum respectiva, independentemente da intervenção deste Juízo, e disponham de webcam ou aparelho celular com câmera em funcionamento.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma retromencionada é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.
As partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link que lhes será, oportunamente, disponibilizado para participar da audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensadas pelo magistrado.
No momento da audiência, seja na modalidade presencial ou virtual, deverão portar documento de identificação oficial (inclusive Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados).
Será tolerado atraso de apenas 15 (quinze) minutos desde o horário designado para a audiência, sob pena de ser reputada a ausência, com as consequências previstas no CPC.
A audiência apenas será adiada em caso de absoluta impossibilidade técnica.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que sejam prestadas as informações acima. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/06/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/06/2024 13:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/05/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/05/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/04/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705475-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON COPPOLA FILHO REU: REGINALDO PEREIRA DA SILVA, VIACAO PIRACICABANA S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão, acerca do pedido de designação de audiência de instrução. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
04/04/2024 08:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/03/2024 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:23
Indeferido o pedido de VIACAO PIRACICABANA S.A. - CNPJ: 54.***.***/0043-53 (REU)
-
15/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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