TJDFT - 0767695-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 21:13
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ANA MARIA BONALDI FERNANDES LEITE em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS AVELINO LEITE em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767695-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO DANTAS AVELINO LEITE, ANA MARIA BONALDI FERNANDES LEITE REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 19:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/10/2024 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:58
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2024 09:02
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
03/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:21
Determinado o arquivamento
-
07/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS AVELINO LEITE em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA MARIA BONALDI FERNANDES LEITE em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS AVELINO LEITE em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA MARIA BONALDI FERNANDES LEITE em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767695-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO DANTAS AVELINO LEITE, ANA MARIA BONALDI FERNANDES LEITE REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer indenização por danos materiais e morais por ocasião do cancelamento unilateral de seu voo, de retorno ao Brasil, com reacomodação em voo distinto, para o dia seguinte.
Relata que em razão do atraso houve perda da conexão, e consequente cancelamento dos voos seguintes.
Informa que houve extravio e avaria de suas bagagens.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Danos Materiais – em razão do cancelamento - aquisição de novas passagens O Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem despachada ou atraso que, no caso em análise, não ocorreu.
Logo, no que se refere à obrigação de fazer em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 14.034/2020.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo e intermediadora de vendas de passagens aéreas (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve cancelamento unilateral do voo de retorno da parte autora, com reacomodação em voo para o dia seguinte, acarretando perda do voo de conexão.
Ficou, ainda, evidenciado que em razão do cancelamento, e da perda da conexão, a parte autora experimentou prejuízos materiais, não reembolsados.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Inobstante os argumentos da empresa ré de que o atraso que culminou na perda da conexão/cancelamento do voo tenha sido realizado – problemas técnicos - não há comprovação nos autos de tais alegações, o que configura evidente falha na prestação de serviços da empresa ré, além de resultar na responsabilidade das companhias aéreas pelos danos causados ao autor, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
No que tange aos danos materiais, o autor alega ter despendido a quantia de R$ 15.166,65 (quinze mil, centos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), relativa à despesa com aquisição de novas passagens aéreas, em razão da falha na prestação de serviços da requerida, o que não foi impugnado pela ré (art. 341 do CPC).
Desse modo, tenho, pois, ser devida a restituição do sobredito valor, com correção a contar do seu desembolso.
Dos danos materiais – extravio definitivo e avaria de bagagens A questão subsome-se às regras instituídas na Convenção Internacional de Montreal que têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, por força da tese fixada pelo STF, no Tema 210.
Nos termos do art. 17 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano causado em caso de perda de bagagem registrada.
No caso, a empresa ré tem responsabilidade pelos danos materiais decorrentes do extravio definitivo da bagagem da parte autora, os quais foram devidamente comprovados nos autos, por meio de recibos e notas fiscais, no valor de R$ 5.906,42 (cinco mil, novecentos e seis reais e quarenta e dois centavos).
Portanto, é cediço o limite imposto pela sobredita norma que rege a matéria, ao valor máximo de 1000 DES (Direitos Especiais de Saques).
Assim, tenho que a procedência quanto ao pedido do ressarcimento da quantia de R$ 4.519,12 (quatro mil, quinhentos e dezenove reais e doze centavos), é medida que se impõe.
Dos danos morais Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores, notadamente em decorrência da alteração radical de sua programação e da necessidade de tentarem solucionar um problema para o qual em nada contribuíram.
Os fatos narrados na inicial, notadamente, o cancelamento das passagens aérea das partes autoras, as quais já estavam confirmadas, inclusive com dia e horários definidos de embarque, para retorno ao Brasil, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, o atraso do voo de retorno, que culminou na perda da conexão, e ainda, a ausência de assistência necessária aos autores, extravio e avarias ocorrido com suas bagagens, ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos autores.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelos autores é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada um dos autores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a empresa ré: 1) a pagar o valor de R$ 19.685,77 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e, 2) ao pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767695-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO DANTAS AVELINO LEITE, ANA MARIA BONALDI FERNANDES LEITE REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
04/04/2024 08:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/03/2024 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 12:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714593-09.2023.8.07.0004
Osmar Marques dos Santos
Antonio Carlos de Souza Lima
Advogado: Kleber Silva do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 13:27
Processo nº 0722459-95.2024.8.07.0016
Rodolfo Jose Vieira dos Santos
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Ximenes Marciano de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 14:35
Processo nº 0700930-26.2024.8.07.0014
Condominio Villaggio Park Sul
Hidrovacuo Saneamento LTDA - ME
Advogado: Andre Sarudiansky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 18:51
Processo nº 0722653-59.2023.8.07.0007
Zizelia Vieira Ramos
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Paulo Sergio de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 13:47
Processo nº 0722653-59.2023.8.07.0007
Zizelia Vieira Ramos
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Paulo Sergio de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 23:00