TJDFT - 0025672-42.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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09/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/05/2025 16:13
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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21/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de PREMIPET COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025672-42.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PREMIPET COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de PREMIPET COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA – EPP, para cobrança de dívida relativa a IPVA e ICMS.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual alegou a prescrição intercorrente do crédito tributário.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o prosseguimento do feito com a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relato.
DECIDO.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para a hipótese de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Feito tais esclarecimentos, afere-se que, embora o exequente tenha tomado ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens em 06.02.2015 (pág. 22 do ID 43272858), houve o deferimento de penhora de bens móveis em 22.01.2016 (pág. 39 do ID em referência).
Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15.
Nesse sentido: REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.
Assim, inobstante os termos da decisão que ordenou a penhora (pág. 39 do ID 43272858) não tenham sido cumpridos pela Secretaria deste Juízo, tem-se que a determinação da constrição operou os efeitos processuais da penhora imediatos, dentre eles a interrupção do lustro prescricional, não podendo a Fazenda Pública ser penalizada pela demora do registro da penhora no sistema Renajud.
Sobre tal ponto, frisa-se que a penhora, ainda que parcial, como ocorreu no presente caso, tem o condão de interromper o lustro prescricional, que só se reinicia após o seu desfecho, o que aconteceu somente com liberação da constrição por meio da decisão de ID 93411875, acerca da qual o exequente foi intimado em 27.08.2021 (ID 100662879).
Por outro lado, afere-se que a demora no cumprimento da decisão de ID 43272858, bem como a paralisação do feito após o último peticionamento do exequente se deu por culpa exclusiva do Judiciário, situação que atrai a incidência analógica da Súmula n. 106 do STJ, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Em prosseguimento, não há nada a prover quanto ao pedido de penhora do automóvel indicado no ID 102252758, tendo em vista o que consignado no despacho de ID 72209373 e decisão de ID 93411875.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) PREMIPET COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-85, no valor de R$ 6.455.094,39 (seis milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/03/2024 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 02:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 02:50
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/03/2024 15:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/11/2023 16:21
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/11/2023 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/05/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 02:52
Recebidos os autos
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17/03/2022 02:52
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
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15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 16:14
Juntada de Certidão
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16/08/2021 09:15
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/08/2021 09:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/07/2021 13:27
Recebidos os autos
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17/07/2021 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2020 23:59:59.
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04/11/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2020 23:24
Recebidos os autos
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31/10/2020 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2019 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 14:55
Juntada de Certidão
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27/08/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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