TJDFT - 0703882-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:56
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:57
Extinto o processo por desistência
-
30/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 02:08
Recebidos os autos
-
13/07/2024 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 02:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703882-11.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: GEISE DOS SANTOS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por determinação da decisão de ID 198390709, a parte ré foi intimada mediante sua advogada constituída nos autos a informar onde o veículo está localizado, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 79 c/c arts. 80 e 81 do CPC.
A ré deixou transcorrer o prazo, sem atender à determinação emanada por este Juízo.
Referida postura omissiva e de resistência ao cumprimento da ordem judicial é passível de penalização.
Conforme preceitua o art. 6º do CPC, as partes têm o dever processual de cooperarem para a resolução do litígio, prestando as informações corretas e necessárias para efetivação da tutela jurisdicional.
Além disso, na hipótese de constatação de abusos de direito de defesa e má-fé processual da devedora, é possível a aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório a dignidade da justiça, conforme precedente do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTAÇÕES CONTRADITÓRIAS DO RÉU.
INDÍCIO DE OCULTAÇÃO DO VEÍCULO.
MANUTENÇÃO DAS MULTAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE NA REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DAS ASTREINTES DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00 1.
Os indícios de ocultação do veículo objeto de busca e apreensão, postura essa que cria embaraços à efetivação das decisões judiciais e opõe resistência injustificada ao andamento do processo, sujeita o réu às sanções previstas em lei por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé (CPC/2015 77 IV 80 IV). 2.
A redução do valor total das astreintes deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não desnaturar a razão de sua existência (que é a de compelir o devedor a cumprir a obrigação) e acabar por gerar enriquecimento sem causa, sendo razoável, no caso, a sua redução de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, considerada a capacidade econômica do réu. 3.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1238800, 07161672120198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
LOCALIZAÇÃO E ENTREGA DO VEÍCULO.
RESISTÊNCIA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
POSSIBILIDADE.
HIPOTÉTICA OCORRÊNCIA DE CRIME DE AÇÃO PÚBLICA.
NOTIFICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEVER LEGAL.
ART. 40 DO CPP. 1.
As partes tem o dever processual de cooperarem para a resolução do litígio, prestando as informações necessárias para efetivação da tutela jurisdicional.
Tal premissa decorre dos princípios da lealdade e da boa-fé processual. 2.
Na hipótese de constatação de abusos de direito de defesa ou má-fé processual do devedor, pode-se aventar sobre a possibilidade de aplicação de sanção processual na modalidade de multa, por litigância de má fé ou por ato atentatório a dignidade da justiça, na forma no disposto o art. 77, incisos I, IV e VI, do CPC. 3.
O agravante alega que o bem permanece sob sua posse, e que está sendo utilizado, mas manifesta intenção clara de impedir a busca apreensão na forma da Lei, mesmo diante de decisão judicial vigente; o que demonstra clara violação ao dever de cooperação.
Atitude passível de aplicação das sanções previstas por litigância de má fé ou por ato atentatório a dignidade da justiça. 4.
O descumprimento de ordem judicial pode configurar possível crime do art. 330 do CP, e a ocultação do bem, mediante meio ardil ou fraudulento, visando obter vantagem indevida, pode, em tese, desdobrar na pratica do crime de estelionato (art. 171 do CP). 5.
Caso o juízo originário vislumbre a ocorrência de crime de ação penal pública, é dever do Magistrado a comunicação, de ofício, ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis (art. 40 do CPP); não havendo, portanto, que se falar em falta de previsão legal. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1289839, 07249930220208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme se observa nos autos, a diligência realizada no endereço da inicial retornou infrutífera, segundo certidão de ID 188162795, tendo a ré informado ao oficial de justiça na ocasião: “ter deixado o veículo com seu advogado para que se negocie a dívida e a consequente entrega do automóvel”.
Contudo, ao ser intimada para informar o paradeiro do veículo, nada respondeu.
Constata-se, assim, o abuso de direito de defesa e a má-fé processual da devedora, pois não indicou a localização do veículo e não cumpriu com exatidão a decisão jurisdicional, criando embaraço à efetivação da liminar (art. 80, II e IV do CPC).
Percebe-se a intenção clara de impedir a busca apreensão do veículo, mesmo diante da decisão proferida por este juízo, o que configura evidente violação ao dever de cooperação.
Ante o exposto, APLICO À REQUERIDA MULTA DE 9% SOBRE O VALOR DA CAUSA, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e IV c/c art. 81, do CPC, com o escopo de indenizar a parte autora pelos prejuízos que esta sofreu, sem detrimento de outras sanções a serem impostas, caso a parte ré continue a criar embaraços.
Fica a parte autora intimada a dar o devido prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/06/2024 23:38
Recebidos os autos
-
22/06/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 23:38
Outras decisões
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13/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de GEISE DOS SANTOS NEVES em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703882-11.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: GEISE DOS SANTOS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica nos autos, já foram realizadas diligências no endereço da inicial, porém não houve êxito na localização do veículo objeto da demanda.
A requerida constituiu advogada por meio da procuração de ID 186334777.
Portanto, defiro o pedido do autor e determino a intimação da ré, por meio de sua advogada constituída nos autos, para informar o atual paradeiro do veículo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:12
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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17/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de GEISE DOS SANTOS NEVES em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 22:51
Recebidos os autos
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11/04/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703882-11.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: GEISE DOS SANTOS NEVES DESPACHO A advogada da parte requerida renunciou ao mandato que lhe fora conferido.
Ocorre que não logrou provar já haver cientificado a constituinte da renúncia, uma vez que embora tivesse anexado termo de rescisão de contrato com a empresa JF ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ME, não há comprovação de seu vínculo com a advogada constituída.
Assim, deverá a advogada provar, no prazo de 15 dias, haver cumprido o dever de cientificar a parte, sob pena de indeferimento.
Advirto a advogada de que permanecerá no patrocínio da causa ainda por 10 (dez) dias, contados da juntada da notificação aos autos, tudo conforme dispõe o art. 112, §1º, do CPC.
Durante este período, a advogada deverá praticar todos os atos reservados à parte, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para manifestação do autor.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:02
Recebidos os autos
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27/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/02/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 14:27
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:27
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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