TJDFT - 0703014-97.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 18:07
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703014-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GECE IDIOMAS LTDA - ME REU: BRUNA NEIVA DOMINGUES VIEIRA DE REZENDE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento referente ao procedimento monitório em epígrafe, em que, depois de recebida a petição inicial e efetivada a citação, mas antes da apresentação de contestação pela parte ré, a parte autora juntou a petição informando que houve a quitação do débito.
No caso dos autos, verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida pela parte autora tornou-se desnecessária, pois extrajudicialmente obteve a satisfação de sua pretensão.
Portanto, houve o desaparecimento superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Sem custas finais, porque já foram recolhidas com suficiência.
Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada.
Por não se vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após à publicação, arquivando-se os autos com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 15:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/11/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703014-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GECE IDIOMAS LTDA - ME REU: BRUNA NEIVA DOMINGUES VIEIRA DE REZENDE DECISÃO Conforme foi solicitado no ID: 205998360, proceda-se à pesquisa de endereços, renovando-se as diligências, se for o caso.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 30 de setembro de 2024 20:47:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/09/2024 21:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:59
Deferido o pedido de GECE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-25 (AUTOR).
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06/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/08/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703014-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GECE IDIOMAS LTDA - ME REU: BRUNA NEIVA DOMINGUES VIEIRA DE REZENDE CERTIDÃO Diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência de ID: 205488766, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
26/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
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05/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703014-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GECE IDIOMAS LTDA - ME REU: BRUNA NEIVA DOMINGUES VIEIRA DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 2 de abril de 2024 13:39:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:13
Deferido o pedido de GECE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-25 (AUTOR).
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22/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2024 11:37
Distribuído por sorteio
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22/03/2024 11:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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22/03/2024 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2024 11:36
Juntada de Petição de contrato
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22/03/2024 11:36
Juntada de Petição de contrato social
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22/03/2024 11:36
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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