TJDFT - 0713073-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:11
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ZENILSON MONTEIRO DOS REIS em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 00:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:29
Concedida a Segurança a ZENILSON MONTEIRO DOS REIS - CPF: *38.***.*47-15 (IMPETRANTE)
-
13/06/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
02/05/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº PROCESSO: 0713073-89.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: ZENILSON MONTEIRO DOS REIS RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ZENILSON MONTEIRO DOS REIS (patrocinado pela Dra.
Suele Juliana Tomaz Batista da Silva), apontando como coatora a autoridade judiciária da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal e como ilegal a sentença que condicionou a restituição do veículo FIAT/ARGO, cor branca, ano/modelo 2022/2022, placa SCD5H92, ao trânsito em julgado para que não haja prejuízo a eventual processamento da apelação de réu preso (processos de referência: ação penal n. 0717104-86.2023.8.07.0001 e pedido de restituição de veículo n. 0718249-80.2023.8.07.0001).
Afirmou o impetrante que é proprietário do citado veículo, o qual foi apreendido em 21-abril-2023, em decorrência do auto de prisão em flagrante n. 681-2023-6ª-DP, Ocorrência Policial n. 3.629/2023.
Relatou que alugou o veículo, no dia 14-abril-2023, para Willian Pereira dos Santos que o utilizaria para trabalhar como motorista do aplicativo Uber, sendo que toda negociação foi feita pelo seu filho e procurador André Souza dos Reis, conforme contrato de locação.
Em 21-abril-2023, o impetrante tomou conhecido da apreensão do automóvel na posse de Adriano Laurindo das Neves, após abordagem processual.
Narrou que formulou pedido de restituição n. 0718249-80.2023.8.07.0001, porém, a despeito da manifestação favorável do Ministério Público, foi indeferido pelo Juízo de origem.
Depois da decisão, tomou conhecimento de fatos novos (acerca das circunstâncias da apreensão do veículo) e formulou pedido de reconsideração, todavia, foi indeferido.
O impetrante apelou da sentença, entretanto, o recuso foi considerado intempestivo.
Então, optou por aguardar a sentença, a qual, por fim, condicionou a restituição do veículo ao trânsito em julgado da ação penal.
Argumentou que mesmo demostrado nos autos que o impetrante é legítimo proprietário do veículo, que o adquiriu com recursos lícitos, fruto de seu trabalho e suas economias, e que se trata de terceiro de boa-fé, não envolvido no ilícito, a eminente autoridade judiciária condicionou a restituição do bem ao trânsito em julgado da sentença proferida para que não houvesse prejuízo a eventual processamento da apelação de réu preso - condição que caracterizaria ilegalidade ou abuso de poder a ensejar prejuízo ao impetrante.
Aduziu que o réu apelou da sentença e o processo pode tramitar por muitos anos, o que implicaria em prejuízo injustificado ao impetrante, notadamente porque o veículo está parado no pátio da delegacia, se deteriorando, desde 21-abril-023, ou seja, há quase 1 (um) ano.
Além disso, o impetrante não tem condições financeiras de sustentar sua família e manter o financiamento do veículo em dia, tanto que, recentemente, teve que fazer um refinanciamento do automóvel para não perdê-lo.
Pleiteou, liminarmente e no mérito, a restituição imediata do veículo.
Pugnou pelo benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.
Nos termos do artigo 23 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete à Câmara Criminal processar e julgar o mandado de segurança contra decisão de magistrado de primeiro grau ou de relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Criminais.
Ademais, vê-se que o impetrante não é parte na ação penal em que foi proferida a sentença que findou por deferir-lhe a restituição do bem, mediante condições.
Destarte, sua qualidade de terceiro interessado permite o manejo de mandado de segurança contra ato judicial, independentemente de interposição de recurso, nos moldes do enunciado n. 202 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que reza: “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso”.
A concessão de medida liminar no mandado de segurança pressupõe a plausibilidade do direito alegado e o risco associado à demora no julgamento do pedido.
Na hipótese, o impetrante formulou pedido autônomo de restituição do veículo, o qual foi indeferido.
Apelou, porém o recurso foi considerado intempestivo (processo n. 0718249-80.2023.8.07.0001), conforme ementa do julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O pedido de reconsideração da decisão não obsta a preclusão temporal e não interrompe o prazo recursal, cuja contagem se inicia com a publicação da decisão que resolve o incidente de restituição de bens apreendidos. 2.
Impõe-se o não conhecimento da apelação criminal interposta após o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no art. 593 do CPP, porque intempestiva. 3.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1774715, 07182498020238070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobreveio sentença na ação penal n. 0717104-86.2023.8.07.0001 que tratou do pedido de restituição, nos seguintes termos: No que se refere ao veículo apreendido, apesar das circunstâncias do fato a revelar que fora utilizado para a prática delituosa, tendo em vista as informações trazidas nos autos associados n. 0718249-80.2023.8.07.0001, a indicar que pertenceria a terceiro de boa-fé, deverá ser restituído, desde que comprovado pelo proprietário indicado em ID n. 181846581, autorização da Instituição Financeira a que está alienado para sua cessão a Willian Pereira dos Santos ou a comprovação de inexistência de débitos junto a referida Instituição, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado. (grifos nossos) Não obstante a plausibilidade do direito invocado, não se extrai do caso a urgência necessária à concessão da medida liminar pleiteada.
Com efeito, a celeridade da via eleita permite aguardem-se as informações da autoridade indigitada coatora e demais procedimentos para que o pedido de acesso seja analisado.
Ademais, vê-se que a liminar se caracteriza como medida satisfativa.
Portanto, a controvérsia, na sua inteireza, deverá ser solucionada pelo órgão colegiado.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a liminar pleiteada. 2.
Intime-se e notifique-se a autoridade coatora, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009, e artigo 227, inciso I, RITJDFT. 3.
Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Int.
Brasília, 3 de abril de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
03/04/2024 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
-
02/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:41
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710151-98.2022.8.07.0015
Ronilson Nunes Mendes
Leonardo Moreira Paes
Advogado: Ronilson Nunes Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 17:35
Processo nº 0700873-98.2021.8.07.0018
Abimael Santos Oliveira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Thiago Jose Segatto Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 09:53
Processo nº 0700873-98.2021.8.07.0018
Abimael Santos Oliveira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2021 19:38
Processo nº 0710858-45.2021.8.07.0001
Amanda Cancherini Lefone
Gustavo Pereira da Cruz
Advogado: Luciano Alexandro de Sousa Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2021 12:58
Processo nº 0707013-03.2024.8.07.0000
Pite S/A
Marcos Antonio Valadares Braga
Advogado: Tathiana Passoni Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 12:14