TJDFT - 0027745-97.2011.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 17:58
Baixa Definitiva
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29/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:57
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNA CAIXETA AMORIM em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
NÃO CONFIGURADA.
CONSTRIÇÃO FRUTÍFERA.
ART. 921, § 4º- A, DO CPC.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos do cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 2.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF. 3.
Representado o título executivo extrajudicial por um contrato de locação, incide o prazo prescricional trienal, conforme disposto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. 4.
A penhora/bloqueio parcial de valores via Sisbajud do devedor enseja a interrupção do prazo prescricional, uma vez que coloca em evidência a existência de bens do devedor, além de demonstrar que a parte credora foi diligente na busca de bens para satisfação do seu crédito. 5.
Portanto, tendo em vista que a diligência requerida pelo credor antes do transcurso do prazo prescricional restou frutífera, não se justifica o acolhimento de ocorrência de prescrição intercorrente, conforme disposto no § 4º-A do art. 921 do CPC. 6.
Apelação conhecida e provida. -
02/04/2024 15:44
Conhecido o recurso de ERICO FERNANDES MARTINS - CPF: *47.***.*90-68 (APELANTE) e provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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06/02/2024 14:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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02/02/2024 19:23
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 20:00
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:00
Processo Reativado
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23/11/2022 13:39
Baixa Definitiva
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23/11/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 13:38
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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23/11/2022 02:22
Decorrido prazo de BRUNA CAIXETA AMORIM em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:19
Publicado Ementa em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:19
Publicado Ementa em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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13/10/2022 17:53
Conhecido o recurso de ERICO FERNANDES MARTINS - CPF: *47.***.*90-68 (APELANTE) e provido
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13/10/2022 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 00:05
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:05
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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27/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 18:05
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2022 14:28
Recebidos os autos
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01/09/2022 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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01/09/2022 14:55
Recebidos os autos
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01/09/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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31/08/2022 18:28
Recebidos os autos
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31/08/2022 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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