TJDFT - 0702429-84.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de VOLNEY TEIXEIRA FREIRE REIS em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 09:56
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:56
Outras decisões
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21/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de VOLNEY TEIXEIRA FREIRE REIS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:05
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 03:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DOUGLAS TRAJANO DE ARAGAO em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 20:38
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702429-84.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VOLNEY TEIXEIRA FREIRE REIS REU: DOUGLAS TRAJANO DE ARAGAO SENTENÇA VOLNEY TEIXEIRA FREIRE REIS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de DOUGLAS TRAJANO DE ARAGAO, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter condenação em obrigação de pagar quantia certa, relativamente à restituição de valores e compensação por danos morais.
Em síntese, a parte autora narra que, no ano de 2015, adquiriu veículo aquático (jet ski, registro n. 521M2013001498) e reboque (Placa JKF9833) do réu, no valor de R$ 32.000,00, mediante pagamento em espécie de R$ 6.000,00 e permuta de dois veículos; aduz que o negócio jurídico foi intermediado por terceiro, denominado Patrick, o qual figurava como responsável e autorizado pelo réu para negociação dos bens; denota que o veículo aquático se encontrava em nome de terceiro (Erismar Rodrigues); passados três meses da compra, o autor sustenta que o réu teria ido à sua residência, exigindo a devolução do veículo aquático e reboque, sob a alegação de transferência dos bens em favor do autor, o qual se negou à entrega; posteriormente, o autor encaminhou os veículos à cidade de Parnaíba (PI), em favor de seu primo; este, em 15.11.2019, foi abordado por força policial, com prisão efetivada em virtude de restrição de roubo/furto indevidamente registrada pelo réu em desfavor do autor, momento em que também registrou ocorrência de denunciação caluniosa contra o réu; assevera que o réu procedeu à retirada dos veículos da Delegacia de Polícia na cidade de Parnaíba (PI), porém sem proceder à restituição dos veículos permutados, tampouco dos valores, obtendo, assim, vantagem indevida, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, o autor intenta os seguintes pedidos: "Procedência da ação para que seja condenado o requerido ao ressarcimento do valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) referente ao valor do negócio entre as partes; Condenação do requerido pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por todo constrangimento, abalo psicológico e violação ao direito da personalidade com intuito apenas de obter vantagem indevida e por denunciação caluniosa." Com a inicial vieram os documentos do ID: 62122112 a ID: 62122130.
Após intimação do Juízo (ID: 64468761; ID: 67272399), o autor apresentou emenda, incluindo guia adimplida das custas de ingresso (ID: 64929518 a ID: 65110861; ID: 68031885 a ID: 68031888).
Depois de diversas diligências citatórias infrutíferas, a parte ré foi citada pela via editalícia (ID: 110277722).
Esta, entretanto, não ofertou resposta no prazo legal, conforme com a certidão do ID: 120311457, quedando revel.
A Defensoria Pública, na função de Curadoria dos Ausentes, apresentou contestação (ID: 121711431), impugnando as razões de fato e de direito deduzidas na inicial.
Para tanto, suscitou preliminares de inépcia da inicial, amparada no art. 330, § 1.º, inciso III, do CPC; de ilegitimidade passiva, face à divergência havida entre o nome lançado na inicial e nas pesquisas realizadas pelo Juízo; e de nulidade da citação editalícia, à míngua de adoção do sistema CEMAN e de expedição de ofício às operadoras de telefonia; no mérito, utilizou-se da faculdade de negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC, ressaltando a inexistência de negócio celebrado pelo réu, lastreada no registro de ocorrência de por furto dos bens móveis objeto da demanda; também ataca o pleito indenizatório, à falta de indício de dano causado pelo réu.
Pleiteou, alfim, a improcedência da pretensão, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica em ID: 125873234.
A respeito da produção de provas, as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 126254345; ID: 128571820).
Atento à preliminar de nulidade da citação, este Juízo determinou a pesquisa junto à ferramenta CEMAN, obtendo novo logradouro, o qual, conquanto diligenciado, não resultou no aperfeiçoamento da citação, conforme se vê da certidão do ID: 151520881.
Os autos vieram conclusos. É o relatório sucinto e bastante.
Decido.
No que pertine à alegação defensiva de nulidade de citação, é mister informar que este Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências no sentido de localizar a parte ré, incluindo os sistemas disponíveis; porém, todas foram realizadas em vão, culminando com a efetivação da citação por meio de edital, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 256, § 3.º, do CPC.
Desse modo, a citação por edital efetivada nestes autos é válida e eficaz, pois, conforme já se decidiu, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendias diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.09.2016, publicado no DJe: 28.09.2016. p. 327-333).
Diante disso, rejeito a preliminar em questão.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que o suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar em comento.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas obter restituição de valores e compensação por danos morais, com esteio em desfazimento de negócio jurídico e registro indevido de ocorrência policial.
Nessa ordem de ideias, não vislumbro fundamento jurídico hábil ao acolhimento da preliminar referenciada, uma vez que o próprio réu declinou sua qualificação em registro de ocorrência policial (EFIGENIO DOUGLAS TRAJANO DE ARAGAO - ID: 62122119), incluindo número de inscrição de cadastro de pessoa física (n. *84.***.*92-15), o qual aponta para denominação distinta, conforme se vê dos dados obtidos pelo sistema PJe junto à Receita Federal para fins de designação da parte que ocupa o polo passivo da demanda.
Por esse fundamento, afasto a preliminar suscitada.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC), motivo por que rumo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia da demanda à aferição da responsabilidade do réu pelo desfazimento contratual e correlata imposição da responsabilidade civil por denunciação caluniosa e fatos desta decorrentes.
Pois bem.
Ao meu ver, a pretensão autoral é totalmente improcedente.
No bojo da petição inicial, a parte autora relata a aquisição de jet ski e reboque pertencentes à parte ré em negócio intermediado por terceiro (Patrick).
A assertiva retro é corroborada pela emissão de recibo nominal firmado pelo terceiro (ID: 62122116), contendo, de forma específica, o valor da transação (R$ 32.000,00), a descrição dos bens adquiridos (jet ski; reboque) e, no verso, a forma de pagamento (R$ 6.000,00 em espécie; dois veículos).
Por relevante, frise-se a ausência de participação do réu na operação realizada entre o autor e o terceiro, à míngua de qualquer assinatura.
Não obstante isso, verifico que embora firmado o mandato na modalidade verbal entre o terceiro e o réu, autorizando, pois, a negociação dos bens, o registro de ocorrência encartado nos autos (ID: 62122119) aponta uma dinâmica distinta dos fatos narrados na exordial.
Confira-se: "(...) Relata que seu colega Patrick conheceu a pessoa de Nei de tal que ficou interessado pela [sic] jet ski e fez o uso do objeto para uma negociação; relata a vítima através do seu colega Patrick que a pessoa de Nei de tal pegou jet ski para experimentar e desapareceu sem da(r) [sic] notícia; relata a vítima que após o fato começou a procurou [sic] pelo jet ski e logrou sucesso tendo descoberto o suposto autor com seu objeto na cidade de Valparaíso na QD 19 Casa 34, Setor C daquela cidade, diante dos fatos a vítima procurou a delegacia para que fosse tomada as devidas providências (...)" Assim, impõe-se concluir que, conquanto o autor tenha formalizado a negociação com Patrick, inexistem nos autos quaisquer elementos de convicção hábeis a comprovar o aceite do réu, tampouco o recebimento de valores e/ou bens envolvidos no negócio jurídico em favor deste.
Ao contrário, toda a causa de pedir remota, incluindo a documentação anexada à petição inicial, sugere a prática de golpe financeiro mediante fraude pelo terceiro, em detrimento dos reais envolvidos na transação, a saber, as partes que compõem a demanda.
Tanto é assim que a ocorrência policial mencionada é dirigida em desfavor do autor e do terceiro (ID: 62122119, pp. 2-3), dada a hipótese de furto de bens.
Sobre o tema, o art. 476, do CC, disciplina que "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." A referida previsão se revela como obrigação do autor de comprovar o adimplemento da transação a quem de direito, qual seja, a parte ré, porquanto detentora da posse (jet ski) e da propriedade (reboque) dos bens móveis objeto da demanda.
Ocorre que, como se vê do registro feito pelo autor em delegacia policial, toda a negociação se deu com o terceiro, pessoa distinta do réu.
Confira-se: "Que o declarante afirma que comprou um Jet Sky (...), no ano de 2015, de PATRICK CAVALCANTE SILVA (...); Que o declarante afirma que, na ocasião, fora contratado por PATRICK para fazer o transporte do Jet Sky, uma vez que o declarante é proprietário de uma empresa de guincho (...); Que ao fazer o transporte do Jet Sky em comento, conversou com Patrick acerca do Jet Sky em apreço, sendo informado que este estaria com a documentação em dia; Que após fazer as averiguações de praxe, o declarante assevera que fez negócio com PATRICK em relação ao Jet Sky, e a carretinha utilizada para o transporte deste (...); Que em troca do Jet Sky, o declarante entregou R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais um veículo GOL ano/mod 98 (...) mais um veículo Mercedez Benz (...); Que ambos, o declarante e PATRICK, já qualificado acima, deram-se por satisfeitos em relação à negociação (...)" - grifo nosso Nessa ordem de ideias, a hipótese dos autos aponta para a improcedência, uma vez que o autor não cumpriu o ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, como lhe impõe a norma inserta no art. 373, inciso I, do CPC, à míngua de prova de quitação da obrigação por ele assumida, a saber, o efetivo pagamento e a transferência dos veículos em favor da parte ré.
Por outro lado, razão não assiste ao autor, no que tange ao pleito indenizatório por denunciação caluniosa.
O art. 339, do CP, estabelece o seguinte tipo penal: "Dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente".
Da leitura da previsão legal supra, depreende-se a necessidade do dolo (elemento subjetivo do tipo) do agente quanto ao ato de imputar crime, condicionado ao prévio conhecimento da inocência da vítima.
No caso dos autos, verifico que a parte ré procedeu ao registro de ocorrência policial de furto de bens por não estar na sua posse, tampouco percebidos os valores e bens decorrentes de negociação realizada entre o autor e terceiro, não sendo possível aferir, à época dos fatos, a imputação de responsabilidade pelos fatos narrados.
A propósito do tema, ressalto que "para a configuração do crime de denunciação caluniosa é imprescindível que o denunciante saiba (dolo direto) que o denunciado é inocente, conforme expressa exigência legal contida na expressão "de que o sabe inocente".
Ausente o elemento subjetivo, não há crime." (Acórdão 1810164, 07112634120228070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, embora o autor assevere o registro de ocorrência por denunciação caluniosa (ID: 62122121) -- ou, ao menos, o pedido, à falta de prova inequívoca quanto ao alegado -- os autos não detêm comprovação de sentença absolutória quanto à conduta de furto a ele imputada.
Trata-se, portanto, da hipótese de inexistência de demonstração da prática de ato ilícito, obstando a incidência de responsabilidade civil (art. 927, do CC) almejada, pois, conforme com a orientação promanada do e.
TJDFT, "para a configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes elementos: a conduta, positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade" (Acórdão 1655879, 07221442020218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A respeito da matéria, colaciono o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTÍCIA-CRIME.
FORMULAÇÃO.
APURAÇÃO DE EVENTUAL COMETIMENTO DE ILÍCITO DE CARÁTER SEXUAL CONTRA VÍTIMA MENOR DE IDADE.
REGISTRO POLICIAL ADVINDO DA GENITORA DO INFANTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
ALEGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INDENIZATÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PELA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§2º). 1.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (NCPC, art. 1010, inc.
II e IV). 2.
A formulação de registro policial devidamente lastreado em fatos passíveis de configurarem conduta criminosa, culminando com a instauração de inquérito policial e deflagração das medidas cabíveis em face do suspeito no do caso concreto, se não originária de evidente abuso e má-fé, se inscreve dentro das salvaguardas legalmente estabelecidas como exercício regular dum direito, notadamente o direito de petição resguardado a todo cidadão de provocar a atuação estatal defronte evento que, em tese, encerra fato tipificado como ilícito penal, não podendo seu exercitamento, salvo flagrante abuso, ser transubstanciado e assimilado como ato ilícito (CC, art. 188, I). 3.
A provocação da atuação estatal pela mãe de suposta criança vitimada por crime sexual, não permeada por abuso ou má-fé, enquadra-se como exercício regular do direito de obter a interseção policial e judicial para apuração e penalização do autor do ilícito, se o caso, não podendo o subsequente arquivamento do procedimento criminal deflagrado por ausência de prova sobre a subsistência do fato típico ventilado ser transmudado em ato ilícito e fato gerador de dano moral ao envolvido na seara apurativa, sob pena de ser subvertido o sistema e a forma de atuação persecutória do estado. 4.
Inviabilizada a qualificação da formulação de notícia-crime como abuso de direito ou ato ilícito e não evidenciada a ocorrência de denunciação caluniosa proveniente da postulação da apuração de fatos reputados como ilícitos penais, conquanto irradiem efeitos e até dispêndios financeiros à parte representada por ter que se defender das imprecações, resta desguarnecida a subsistência de ato ilícito apto a deflagrar a responsabilidade civil, deixando o direito invocado desguarnecido de sustentação material, determinando, à míngua de comprovação dos fatos constitutivos, a rejeição do pedido indenizatório. 5.
Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do NCPC. 6.
Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão 1162520, 07038242420188070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 9/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nos fundamentos apresentados, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, bem como julgo resolvido o mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Em respeito à causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Nessa circunstância, considerando o recolhimento das custas de ingresso (ID: 68031888), sem ressalvas, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso antes postulado (ID: 64929519), razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça, evidenciada a preclusão lógica, conferindo exigibilidade às despesas processuais.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de março de 2024 19:20:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 12:38
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/04/2023 01:46
Decorrido prazo de VOLNEY TEIXEIRA FREIRE REIS em 24/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/01/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/01/2023 18:23
Expedição de Mandado.
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04/01/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
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14/10/2022 20:13
Recebidos os autos
-
14/10/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/06/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 23:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 17:12
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 22:39
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
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04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 18:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2022 22:44
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de DOUGLAS TRAJANO DE ARAGAO em 07/03/2022 23:59:59.
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09/12/2021 00:27
Publicado Edital em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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02/12/2021 14:13
Expedição de Edital.
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02/12/2021 14:10
Juntada de Certidão
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23/11/2021 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2021 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 06:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2021 16:11
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 20:21
Recebidos os autos
-
06/10/2021 20:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/10/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 11:31
Mandado devolvido dependência
-
29/07/2021 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:08
Recebidos os autos
-
08/07/2021 13:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2021.
-
09/06/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 17:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/06/2021 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 17:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/01/2021 13:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 14:58
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 14:57
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 14:57
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 14:55
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 14:54
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 14:54
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 14:53
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 20:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 14:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2020 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 12:01
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 02:37
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 01:19
Recebidos os autos
-
27/07/2020 01:19
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:29
Publicado Despacho em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 21:27
Recebidos os autos
-
08/07/2020 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/06/2020 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2020 01:53
Publicado Despacho em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 00:36
Recebidos os autos
-
02/06/2020 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/04/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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