TJDFT - 0703058-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:35
Publicado Manifestação da Defensoria Pública em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 08:02
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:02
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a C. I. M. - CPF: *17.***.*56-60 (AUTOR).
-
06/05/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 20:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
PETIÇÃO AUTÔNOMA.
PLANO DE SAÚDE.
CDC.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
INTERNAÇÃO. 180 DIAS.
EMERGÊNCIA CARACTERIZADA.
LIMITAÇÃO ÀS PRIMEIRAS 12 HORAS.
ABUSIVIDADE.
RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO. 1.
De acordo com a sistemática processual civil estabelecida (art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC), o pedido liminar em apelação deve ser formulado em petição autônoma, uma vez que tal análise deve ocorrer em momento anterior ao julgamento do recurso, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2.
A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a contratante submete-se tanto às disposições da legislação de saúde, especialmente à Lei n. 9.656/1998, como às normas protetivas do CDC, a teor do que dispõe a Súmula n. 608 do STJ. 3.
Segundo a Súmula 597 do STJ, “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. 4.
Do mesmo modo, a cláusula contratual que restringe a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 horas de atendimento afigura-se abusiva, uma vez que estabelece obrigação incompatível com a boa-fé objetiva, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada, razão pela qual é nula de pleno direito (Acórdão 1430085, 07280378920218070001, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no DJE: 24/6/2022). 5.
Para a fixação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, o dano e sua extensão, a condição econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se adequado e traduz o conceito de justa reparação. 6.
Quanto aos juros de mora, na hipótese de responsabilidade contratual, o termo inicial da sua incidência deve ser a data da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil. 7.
Recurso conhecido em parte e provido em parte. -
28/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CATARINA INACIO MARQUES em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703058-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
I.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA INACIO VIEIRA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o equívoco ou inexatidão facilmente detectável sem conteúdo decisório específico, mas de caráter informativo ou descritivo passível de correção sem alteração da questão de fundo apreciada.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
No caso, a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da sentença prolatada.
Olvida que “(...) É firme a orientação desta Corte de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1885201/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021) Nesse passo, caracteriza-se omissão no julgamento na falta de análise de determinada pretensão ou a falta de fundamento jurídico apto a fundamentar a decisão final.
O fato de a parte embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob os argumentos declinados, deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
12/09/2023 00:51
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
09/09/2023 03:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/09/2023 12:46
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de CATARINA INACIO MARQUES em 06/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703058-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
I.
M.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 19:14:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/07/2023 12:48
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:48
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
27/07/2023 06:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2023 21:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2023 01:03
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2023 14:27
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 01:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2023 11:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/03/2023 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:04
Outras decisões
-
24/02/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/02/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:47
Recebidos os autos
-
22/02/2023 18:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/02/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
22/02/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/02/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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