TJDFT - 0704345-72.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 14:07
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 14:07
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
PERSECUÇÃO PENAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA DELITIVA.
NÃO COMPROVADA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os elementos constantes do processo não permitem a formação de uma cognição adequada quanto à autoria delitiva da acusada. 1.1.
Não ficou suficientemente demonstrada que somente a ré teria acesso à residência da ofendida, já que há informações nos autos de que na época da alegada subtração, várias pessoas tiveram acesso ao lote em que a casa da vítima está localizada. 1.2.
Desse modo, não obstante haver indícios em relação à possibilidade da acusada ter praticado o delito de furto das joias e que a jurisprudência confira especial relevância à palavra da vítima, não há como prosperar um pleito condenatório no caso em tela, pois, em juízo, a autoria não foi satisfatoriamente comprovada. 2.
Na ausência de plena certeza quanto da autoria do crime de furto qualificado, face a ausência de prova robusta e incontestável da conduta criminosa, prevalece o princípio in dubio pro reo, que conduz à absolvição da acusada. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
03/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:19
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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02/04/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 20:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:42
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
29/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
20/01/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 08:58
Recebidos os autos
-
12/01/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
09/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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