TJDFT - 0711305-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 10:17
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GILMARA SACRAMENTO TRINDADE em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 07:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711305-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILMARA SACRAMENTO TRINDADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição da RPV, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Expeçam-se os Alvarás/Ofíiios de transferência.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
13/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:11
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 17:11
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 17:10
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de GILMARA SACRAMENTO TRINDADE em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:54
Outras decisões
-
28/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/09/2023 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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