TJDFT - 0723702-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/12/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/12/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:58
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/07/2024 11:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/07/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 11:32
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de JOVENAL GONCALVES DE MORAIS em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:01
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/06/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:33
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723702-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOVENAL GONCALVES DE MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
29/04/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:08
Outras decisões
-
26/04/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/04/2024 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723702-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOVENAL GONCALVES DE MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para acostar as fichas financeiras desde o ano de 2023.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
01/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706016-18.2023.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Diogo Alessandro Santos de Oliveira
Advogado: Jessica Orosco Taveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 19:05
Processo nº 0700624-67.2022.8.07.0001
Maria Lucia Falcao Duarte
Banco do Brasil S/A
Advogado: Carlos Gusmao Tapia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2022 17:14
Processo nº 0700870-41.2024.8.07.0018
Etica Turismo Viagens Receptivos LTDA
Distrito Federal
Advogado: Marcos Von Glehn Herkenhoff
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 11:57
Processo nº 0700870-41.2024.8.07.0018
Etica Turismo Viagens Receptivos LTDA
Distrito Federal
Advogado: Marcos Von Glehn Herkenhoff
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 14:30
Processo nº 0700870-41.2024.8.07.0018
Etica Turismo Viagens Receptivos LTDA
Distrito Federal
Advogado: Marcos Von Glehn Herkenhoff
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2024 21:22