TJDFT - 0703607-15.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 11:14
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de COPAGIFT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:23
Outras decisões
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02/10/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/10/2024 19:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 14:11
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de COPAGIFT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de COPAGIFT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703607-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COPAGIFT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença proferida nos autos (ID 191478152).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Sustenta a parte embargante que a sentença é obscura, sob o argumento de que existem dois réus no polo passivo e a sentença, ao fixar os honorários de sucumbência, não delimitou a quantia devida a cada um dos requeridos, sendo o caso da necessária especificação, que, na ótica do embargante, deve considerar o valor atribuído de R$ 2.000,00 devido a cada um dos réus.
Contudo, razão não lhe assiste.
De acordo com a jurisprudência, os honorários devem ser repartidos proporcionalmente entre os vencedores, não havendo falar em fixação individualizada de honorários para cada vencedor, como defende o embargante.
Logo, havendo pluralidade de vencedores, a divisão é feita em proporções iguais entre os vencedores (inteligência do disposto no art. 87, "caput" do CPC, por interpretação extensiva).
Nesse sentido, orienta o precedente julgado no eg.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CRUZADOS BLOQUEADOS. ÍNDICE APLICÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLURALIDADE DE VENCEDORES.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INDIVIDUALIZADO.
SOMATÓRIO SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO LEGAL (20%).
IMPOSSIBILIDADE.
RATEIO.
IMPOSIÇÃO. [...] II - Acórdão recorrido que fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos réus.
Figuravam no polo passivo cinco réus, de sorte que o somatório da verba de sucumbência nos moldes em que fixada seria de 50% sobre o valor da causa.
III - "Os honorários legais máximos de 20%, em havendo pluralidade de vencedores, devem ser repartidos em proporção, não sendo admissível atribuir-se 20% para cada um deles" (REsp nº 58.740/MG, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO, DJ de 05.06.1995).
IV - Recurso especial parcialmente provido, para reduzir a verba honorária de 50% para 20% sobre o valor da causa, devendo esta ser repartida entre os réus na medida do interesse de cada qual na causa e da gravidade da lesão a eles ocasionada. (REsp 874.115/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006) (grifo nosso) Igualmente já decidiu este eg.
Tribunal: [...] 4.
Tratando-se de causa com pluralidade de vencedores, os honorários advocatícios devem ser repartidos entre todos, não havendo que se falar em fixação individualizada de honorários para cada vencedor. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, da parte autora, e parcialmente acolhidos da parte Ré. (APC 2015.07.1.031673-5, Rel.
Desembargador Roberto Freitas, 1ª Turma Cível, Julgado em 18/04/2018, DJe 08/05/2018.
Negritado) Logo, como nada dispôs o título executivo judicial, os honorários fixados devem ser divididos entre os vencedores de forma proporcional e igualitária.
Consoante recente precedente deste TJDFT: Apelação cível - Nulidade da sentença por ausência de fundamentação: para atender à exigência constitucional de motivação, basta que o magistrado exteriorize, mesmo sucintamente, as razões do seu convencimento, o que foi feito no presente caso. - O CPC 85, § 2º, incide ainda quando se trate de valor elevado, inconfundível com inestimável (§ 8º), o qual alcança as causas cujo valor não seja economicamente definido e que, por isso, atraem o critério da equidade para a fixação da verba honorária.
Honorários advocatícios fixados em percentual do valor atualizado da causa (CPC 85, § 2º) - Litisconsortes passivos vencedores: em caso de pluralidade de vencedores os honorários de sucumbência devem ser fixados uma única vez, para o polo vitorioso da relação processual, e divididos proporcionalmente entre os respectivos advogados. (TJ-DF 07387595620198070001 1686677, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 30/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2023) (grifo nosso) Portanto, nos embargos opostos, não foi indicado qualquer vício capaz de justificar o referido recurso.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor e para a ré CEB Distribuição S/A; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/04/2024 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2024 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2023 13:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/01/2023 16:55
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/01/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/07/2021 16:23
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
16/07/2021 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2021 19:11
Processo Desarquivado
-
25/03/2020 09:58
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
23/03/2020 13:02
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/11/2019 18:36
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2019 14:47
Recebidos os autos
-
27/11/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/11/2019 16:42
Processo Desarquivado
-
13/11/2019 17:58
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2019 17:46
Processo Desarquivado
-
02/07/2018 12:59
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2018 04:02
Processo Desarquivado
-
29/06/2018 04:05
Publicado Decisão em 29/06/2018.
-
29/06/2018 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 11:33
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2018 11:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 10:10
Recebidos os autos
-
27/06/2018 10:10
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2018 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2018 04:02
Processo Desarquivado
-
26/06/2018 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2018 16:11
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2017 16:23
Recebidos os autos
-
22/06/2017 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2017 14:04
Conclusos para decisão para SIMONE GARCIA PENA
-
22/06/2017 14:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 16:29
Recebidos os autos
-
21/06/2017 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2017 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2017 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2017 23:59:59.
-
07/06/2017 23:12
Conclusos para decisão para SIMONE GARCIA PENA
-
07/06/2017 23:11
Expedição de Certidão.
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31/05/2017 18:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 18:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2017 01:04
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 29/05/2017 23:59:59.
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19/05/2017 19:58
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2017 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2017.
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09/05/2017 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2017 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2017 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2017 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2017 17:40
Expedição de Mandado.
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28/04/2017 14:00
Recebidos os autos
-
28/04/2017 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
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28/04/2017 10:13
Conclusos para decisão para SIMONE GARCIA PENA
-
28/04/2017 10:13
Juntada de Certidão
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27/04/2017 16:08
Juntada de Certidão
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27/04/2017 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2017 00:02
Publicado Decisão em 25/04/2017.
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25/04/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2017 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2017 14:46
Recebidos os autos
-
07/04/2017 14:46
Declarada incompetência
-
06/04/2017 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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