TJDFT - 0708812-79.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 13:26
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708812-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS EXECUTADO: RODRIGO VIANNA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De acordo com o art. 14 da Lei 9099/95, constitui ônus da parte autora fornecer o endereço atualizado da parte ré.
No caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informado na inicial, e verificado que a parte não possuía meios de localizar o endereço da parte adversa, foi prestado auxílio judicial por meio de consulta aos sistemas de pesquisas disponibilizados ao Juízo.
Ainda assim, expedidos os respectivos mandados para os endereços apontados nas pesquisas, estes restaram frustrados.
Tendo esgotados os meios ao alcance deste Juízo, bem como da parte autora para a indicação do endereço da parte ré, a extinção do feito é medida que se impõe Acrescente-se, ainda, que o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, veda expressamente a citação por edital em sede de Juizados.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC, c/c art. 18, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:43
Extinto o processo por devedor não encontrado
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20/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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21/02/2024 07:44
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:47
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:47
Outras decisões
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09/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 17:17
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:17
Outras decisões
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18/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 13:45
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/12/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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